TRF1 - 1001174-74.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1001174-74.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIZ DO MARANHÃO SENTENÇA VIENA SIDERÚRGICA S/A impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIZ DO MARANHÃO e outro, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que anule os despachos decisórios proferidos nos processos administrativos n. 10320-744.597/2023-33; 10320- 744.596/2023-99; 10320-744.595/2023-44; 10320- 744.594/2023-08; 10320-744.593/2023-55 e 10320- 744.598/2023-88, e profira novas decisões administrativas considerando o atendimento da condição estabelecida no inciso V do artigo 2º da Portaria RFB n. 348/2010, no prazo de 10 dias, e, ao final, conclua o Procedimento Especial de Antecipação, conforme determinado pela Portaria MF 348/2010, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes.
Em decisão, o pedido liminar foi indeferido. (id. 2041545186).
Foram intimados/notificados a parte autora, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIZ DO MARANHÃO e a PFN (id. 2043128684, id. 2044324178, id, 2061780164 e id. 2044324179).
Manifestação da PFN requerendo o ingresso no feito (id. 2046945664).
A autoridade coatora apresentou informações acerca do caso, pugnando, por fim, pela extinção dos pedidos (id. 2081980188).
Após despacho intimando a autoridade impetrada a prestar novas informações, a autoridade coatora pugnou, novamente, pala extinção do presente mandado de segurança, visto que: "Tão logo esta Delegacia recebeu a intimação do presente mandamus, solicitou-se informações à Equipe competente deste órgão sobre o pedido do contribuinte.
Pela Equipe de Auditoria de Crédito (EQAUD) foi informado que os pedidos foram reanalisados, através da emissão de seis novos Despachos Decisórios, restando deferidos os pleitos da impetrante." (id. 2147118958).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
A parte impetrante usa de remédio constitucional para obter a anulação de despachos decisórios proferidos em processos administrativos, bem novas decisões administrativas considerando o atendimento da condição estabelecida no inciso V do artigo 2º da Portaria RFB n. 348/2010.
Ocorre que a própria parte impetrante argumentou que: "(...) os pedidos foram reanalisados, através da emissão de seis novos Despachos Decisórios, restando deferidos os pleitos da impetrante." (ID. 2147119115 - à fl. 2/3).
Portanto, considerando que, no curso do processo, deixou de haver resistência à pretensão deduzida nestes autos, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Saliente-se que, nos moldes do art. 493, do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, pois, como dito alhures, o interesse processual deve estar presente também no momento da prolação da sentença.
Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a superveniente perda do objeto discutido na ação.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, impetrado por VIENA SIDERÚRGICA S/A, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas dispensadas.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
01/02/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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