TRF1 - 1004065-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 20:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BATOCHIO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BATOCHIO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004065-80.2024.4.01.3600 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BATOCHIO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO BATOCHIO, sem indicação do polo passivo, objetivando o desarquivamento da Ação Discriminatória n. 00.00.04052-5, que tramitou perante este Juízo da 1ª Vara Federal SJMT.
Os autos foram redistribuídos a esta unidade judicial por dependência ao processo n. 3759.1982.4.01.3600, conforme certidão de Id 2066973647.
A petição inicial foi distribuída sem os documentos pessoais do Requerente e não houve indicação do polo passivo (Id 2061181172).
Proferida despacho de Id. 2094675189 por meio do qual se determinou a intimação do Autor para que se manifestasse acerca da ausência de interesse processual, bem como sobre o pedido de desarquivamento de processos, considerando que tal providência possui natureza administrativa e, portanto, pode ser solicitada diretamente perante a unidade jurisdicional competente.
Intimado, o Autor não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 2138488037.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o requerimento de desarquivamento de processo físico não demanda a propositura de ação judicial específica, por se tratar de medida de natureza administrativa, que prescinde da existência de pretensão resistida.
Ademais, verifica-se a informação de que o processo já se encontra desarquivado, estando atualmente sob carga do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a realização de procedimentos de digitalização.
Assim, com a devolução dos autos à unidade jurisdicional, não haverá prejuízo ao acesso da parte ao referido processo.
Além disso, constata-se que a petição inicial apresentada não observa os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, evidenciando ainda a ausência de interesse processual, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Por fim, é importante mencionar que, embora devidamente intimado a cumprir a determinação judicial de Id. 2094675189, o Autor permaneceu inerte, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda, sendo a extinção dos autos a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V e VI do Código de Processo Civil, Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/01/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BATOCHIO em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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05/03/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/03/2024 11:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/02/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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