TRF1 - 1047678-96.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1047678-96.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS RÉU: REU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e despacho de fls. retro, encaminho os presentes autos para intimação: - do recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e - das partes sobre a determinação de remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região após o transcurso do prazo.
Goiânia, 30 de abril de 2025.
Ariane Carvalho Coelho Analista Judiciário - Mat. 53103 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047678-96.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE GOIAS SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS, em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE GOIÁS-GO, visando à aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões dentistas que desenvolvem atividades profissionais no município.
Alega o Autor, em síntese, que: a) recebeu diversas denúncias de profissionais que prestam serviços para o Município de Santa Rosa de Goiás-GO, relativas à inobservância quanto ao piso salarial previsto em lei para o Cirurgião Dentista (Lei 3.999/1961); b) em interpretação objetiva da Lei 3.999/61, é de 3 salários mínimos o piso salarial para uma jornada de 20h e de 6 salários mínimos, correspondente a R$ 7.272,00, para uma jornada de 40h; c) o vencimento aplicado no Município deve observar o piso salarial previsto em lei.
Sustenta que: a) são fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não havendo dignidade sem remuneração justa; b) em vista da existência de lei federal, a municipalidade está obrigada a utilizá-la como parâmetro para a fixação da remuneração de seus servidores públicos, fazendo jus os cirurgiões-dentistas a perceber remuneração igual ou superior à prevista na Lei 3.999/1961; c) os entes da federação possuem autonomia para fixar a remuneração dos cargos, desde que respeitem as condições para o exercício da profissão, impostas pela União, por suas leis federais; d) cabe ao ente municipal fixar os vencimentos dos cargos, inclusive do cirurgião-dentista, respeitado o piso salarial estabelecido em lei federal, posto que se encontra vinculado a Lei 3.999/1961; e) o piso salarial previsto na Lei 3.999/1961 deve ser aplicado tanto ao servidor em regime estatutário, como aos empregados públicos submetidos ao regime celetista, bem como aos contratados por excepcional interesse público (temporários).
Pede, ao final, o Requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em aplicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o piso salarial disposto na Lei 3.999/61, para os atuais Cirurgiões Dentistas que desenvolvem atividades profissionais ao Município de Santa Rosa de Goiás-GO, não importa se servidores estatutários, celetistas ou contratados, sob pena de multa diária e configuração de crime de desobediência.
Devidamente citado, o Município de Santa Rosa de Goiás-GO não apresentou contestação (Id. 2030010646 - Pág. 12).
Intimado, o Ministério Público Federal suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente pela improcedência do pedido formulado na petição inicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A despeito dos entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, o Conselho Regional de Odontologia é autarquia federal dotada de legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses coletivos e difusos dos odontólogos.
A observância do piso salarial, assim como as condições de trabalho em geral, podem refletir na qualidade do serviço de odontologia prestado à população, que deve ser objeto de fiscalização pelo Conselho.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES NÃO ATENDIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
PISO SALARIAL. 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Odontologia em face de prefeitura municipal, na qual se busca defender o direito homogêneo dos Cirurgiões Dentistas, no que toca à garantida da remuneração mínima prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, uma vez que o requerido não respondeu a pedido de informações feito por ocasião da fiscalização pelo autor. 2- Segundo a sentença impugnada: "não compete ao judiciário a substituição do Conselho autor em sua atividade de fiscalização que não se limita ao questionamento via correspondência.
A causa de pedir não pode ser hipotética". 3. À inteligência do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, o que consequentemente redunda no interesse jurídico de ver analisado o pedido deduzido nos presentes autos, que visa garantir a efetividade do poder fiscalizatório do ente e, ao mesmo tempo, que seja respeitado direito da categoria (Ap 0035760-10.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 28/05/2015).
Precedente desta Turma: (AC 1017876-69.2022.4.01.3700, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 23/11/2023 Pag.) 4.
Outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição implica garantir pleno acesso à tutela jurisdicional no caso em que o exercício do poder de polícia do conselho está sendo obstado pelo ente público que se omite na prestação das informações necessárias à fiscalização. 5.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (AC 1026936-66.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2024) MÉRITO O CRO-GO pretende que o Réu seja condenado à obrigação de fazer consistente em aplicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o piso salarial disposto na Lei 3.999/61 para os atuais cirurgiões dentistas que desenvolvem atividades profissionais ao Município de Santa Rosa de Goiás-GO, “não importa se servidores estatutários, celetistas ou contratados”.
A Lei nº 3.999/1961 estabelece: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” Na ADPF 325, o Supremo Tribunal Federal analisou o dispositivo legal e decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022." Confira-se a ementa: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)” A matéria examinada pelo STF foi a vinculação de piso salarial de categoria profissional ao salário mínimo, por força do art 7º, IV da CF/88.
A Corte entendeu pelo congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (28.04.2022).
Desta forma, essa regra deve prevalecer para empregados regidos pelo regime celetista, regido pelo direito do trabalho, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição).
Porém, tratando-se de cargo público de natureza estatutária, a disciplina está sujeita ao direito administrativo.
A União, os Estados, DF e os Municípios dispõem de autonomia administrativa para legislar sobre os requisitos de ingresso em cargos públicos, incluindo aqueles de provimento em comissão, desde que obedecidos os ditames constitucionais (art. 37), bem como sobre a respectiva remuneração dos cargos respectivos.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”(grifo nosso) Conclui-se que os Municípios são autônomos em matéria de fixação de requisitos para preenchimento de cargos públicos, incluindo a respectiva remuneração, pois vinculados apenas às diretrizes constitucionais incidentes, não cabendo limitar-se a autonomia municipal com base na legislação federal.
Menos ainda com fundamento em lei que regulamenta o piso salarial para empregados como cirurgiões dentistas.
Desta forma, em se tratando de servidores municipais estatutários e, portanto, regidos pelo direito administrativo, os Municípios têm autonomia para fixar as respectivas remunerações, desde que observado o salário mínimo nacional.
O piso salarial estabelecido pela Lei 3.999/61, em seu artigo 4º, limitou-se a contratos de trabalho entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, respeitado o salário mínimo nacional, é na legislação própria do Município que se deve verificar a regularidade da remuneração questionada, sob pena de indevida intervenção na autonomia administrativa da entidade federativa municipal.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Município de Salvador/BA.
Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde.
Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3.
Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4.
Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5.
Suspensão concedida. (STP 961 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Nesse sentido, também têm decidido nossos Tribunais: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 3.
Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, “a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República”, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4.
Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002732-15.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/02/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ODONTÓLOGO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL.
MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS.
LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO.
PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1.
Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2.
Não obstante, a Lei nº 3.999/1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3.
O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos.
Precedentes. (TRF4, AC 5007411-82.2023.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/10/2024) Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei nº 4.717/65; REsp n. 1.733.729/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
06/09/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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