TRF1 - 1006650-33.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1006650-33.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO SABINO MORENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE RÉ - APELADO para ciência quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias , nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:08
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006650-33.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO SABINO MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme colacionado abaixo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos) No caso, o INSS alega falta de interesse processual, aduzindo que o autor não compareceu para conclusão do exame médico pericial iniciado em 18/08/2014, conforme comunicação ID 1957806662.
Desta feita, diante do não comparecimento do autor à perícia designada administrativamente não há que se falar em pretensão resistida, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito a medida que se impõe.
Conforme julgado abaixo colacionado, este é o entendimento dos Tribunais Federais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO.
Não tendo o INSS se pronunciado à época do requerimento sobre a incapacidade, uma vez que o autor não compareceu à perícia, e nem posteriormente, uma vez que o autor não formulou novo requerimento administrativo, não se configura pretensão resistida, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5015407-25.2023.4.04.7107, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 11/12/2024) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datada e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 14:01
Juntada de réplica
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16/07/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:07
Juntada de contestação
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18/04/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:55
Juntada de laudo de perícia médica
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18/01/2024 17:35
Juntada de apresentação de quesitos
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16/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:06
Perícia agendada
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15/01/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO SABINO MORENO - CPF: *32.***.*33-30 (AUTOR)
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15/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/12/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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