TRF1 - 1070308-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LAYRA SOUSA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará
-
28/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070308-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAYRA SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LAYRA SOUSA OLIVEIRA em desfavor da IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. e O REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS, objetivando que as Impetradas procedam com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICHRISTUS para o semestre 2024.2 em diante.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id 2146577489), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Fortaleza julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:13
Declarada incompetência
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 12:22
Cancelada a conclusão
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/09/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003119-87.2024.4.01.3704
Marlene Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Maia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 17:35
Processo nº 1000691-35.2024.4.01.3704
Rubetania Ramos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Lopes Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 09:44
Processo nº 1006628-60.2023.4.01.3704
Janio Oliveira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 14:39
Processo nº 0008870-68.2011.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina do Distrit...
Elson de Araujo Montagno
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2011 10:24
Processo nº 1002371-55.2024.4.01.3704
Erick Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane de Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 10:05