TRF1 - 1010582-38.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 18:56
Juntada de Informação
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01/04/2025 01:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010582-38.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA VIEIRA BARBOSA IMPETRADO: .GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silv a TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:10
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010582-38.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA VIEIRA BARBOSA IMPETRADO: .GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUANA VIEIRA BARBOSA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) formulou pedido administrativo relacionado a benefício assistencial ao deficiente (NB 714.289.826-8), administrado pelo INSS, em 26/12/2023; (b) o pedido foi formulado há mais de 45 dias e não houve resposta pelo INSS. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido, assim como o pedido de gratuidade judiciária (id 2144673151). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 04.
Notificada a prestar informações a autoridade coatora se limitou a juntar o processo administrativo, de cuja análise se conclui que o requerimento foi decidido em 03/09/2024, com o deferimento da postulação (id 2146368785). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/12/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 13.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em deixar de apreciar pedido administrativo em prazo razoável. 14.
A questão foi apreciada por ocasião da análise do pedido liminar, da seguinte maneira (id 2144673151): "02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 26.12.2023 IDENTIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: Benefício assistencial ao deficiente (NB 714.289.826-8) 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 15.
Mantenho a decisão liminarmente proferida por seus próprios fundamentos.
Ratifico que o caso não importa perda de objeto nem reconhecimento da procedência do pedido.
Isso porque o requerimento administrativo foi apreciado posteriormente ao proferimento da decisão liminar, logo, por força dela. 16.
Demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, a decisão liminar merece ser confirmada, e a segurança, concedida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) a apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente formulado pela impetrante (NB 714.289.826-8).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas/TO, 21 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
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28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/08/2024 06:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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