TRF1 - 1002246-57.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002246-57.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MOUHAMAD MOUSTAFA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, ERHARD LANGE - ME, ERHARD LANGE, INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MOUHAMAD MOUSTAFA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, ERHARD LANGE - ME, ERHARD LANGE, INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA, a qual busca o reconhecimento de prática lesiva ao erário e condenação nas sanções prescritas no inciso II, do art. 12, da Lei 8.429/92.
Foi exarada decisão terminativa, declarando ausência de interesse federal no caso (súmula n. 150, STJ) e declinando a competência do julgamento do feito para a JUSTIÇA ESTADUAL DO AMAZONAS (ID 919781157).
Após, o MPF interpôs o agravo de instrumento n. 1013625-84.2021.4.01.0000 em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual do Amazonas), onde o MM.
Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, na esteira do decidido nos HC's nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, em respeito à segurança jurídica, concluiu pela necessidade de encaminhamento dos autos à Justiça Estadual do Amazonas, decisão esta que transitou em julgado (ID 417125338).
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Decido.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo artigo 109, da Carta Magna.
No ponto, destaco que o inciso I do art. 109, dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse esteio cabe ressaltar que a União Federal, quando instada a se manifestar, informou que não possui interesse em processos que possuem objeto semelhantes ao da presente demanda (TRF-1 - HC: 1008660-34.2019.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 01/12/2020, TERCEIRA TURMA).
Sendo assim, tendo em vista não haver nos autos nenhuma das pessoas indicadas no artigo 109, I, CF, falece competência para o processamento e julgamento da lide perante essa Justiça Federal.
Ademais, o só fato dos recursos que o autor busca ressarcimento terem sido repassados por Ente federal não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a competência desta Instância é fixada intuitu personae.
Ante do exposto, DECLINO a competência deste juízo em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias e após as cautelas de praxe, remetam-se os presentes autos à Justiça Comum Estadual.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
03/03/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 00:53
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:15
Juntada de questão de ordem
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28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:40
Juntada de parecer
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06/05/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 16:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 10:28
Declarada incompetência
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08/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 09:45
Outras Decisões
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22/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:36
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 12:04
Juntada de diligência
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NOVOS CAMINHOS em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:06
Decorrido prazo de JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:56
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 09:56
Juntada de diligência
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18/05/2021 09:53
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 09:53
Juntada de diligência
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18/05/2021 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 18:19
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2021 18:19
Juntada de diligência
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24/04/2021 12:30
Juntada de parecer
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23/04/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 14:09
Outras Decisões
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19/01/2021 18:59
Conclusos para decisão
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19/01/2021 18:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2020 17:35
Juntada de outras peças
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10/05/2020 17:12
Juntada de outras peças
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08/08/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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03/06/2019 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/01/2019 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
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15/01/2019 17:00
Juntada de Petição intercorrente
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23/12/2018 02:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/12/2018 02:36
Juntada de Certidão
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04/09/2018 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2018 17:14
Conclusos para decisão
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28/08/2018 17:40
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2018 14:42
Juntada de outras peças
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27/08/2018 14:35
Juntada de outras peças
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05/07/2018 16:07
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2018 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/07/2018 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2018 18:14
Declarada incompetência
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28/06/2018 14:53
Conclusos para decisão
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28/06/2018 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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28/06/2018 10:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2018 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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