TRF1 - 0017701-67.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017701-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017701-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON CASSEM RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JALLES FERREIRA DA COSTA - GO566 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017701-67.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo retido e de recurso de apelação interposto por GILSON CASSEM RAMOS em face da sentença de ID 35510052, pág 72/76 (fls. 745/749) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos do autor que pretendia a declaração de nulidade Concurso Público da Disciplina de Práticas Integradoras para o cargo de Professor Auxiliar da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Goiás regido pelo Edital nº 016/2009.
Em suas razões de apelação, o apelante requer preliminarmente o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão interlocutória de saneamento, com vistas à reformar tal decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, afirma que, desde a efetiva instalação do concurso, sem anterior retificação e republicação da alteração da Presidência da Banca, foram sendo percebidos diversos indícios de favorecimento dos candidatos depois classificados em primeiro e segundo lugares.
Aduz que o resultado do certame vinha sendo manipulado pela banca, de modo que não foram avaliados os candidatos sob os critérios objetivos e transparentes cujos examinadores somente ao final foram nominados.
Narra que sua finalidade precípua, ao postular a nulidade do concurso, por ofensa explícita e virtual aos princípios constitucionais que enumera, deve-se mais ao fato de ter seus direitos de cidadão e titularidade de direitos individuais constitucionalmente garantidos.
Ao final pugna pelo provimento do agravo retido e da apelação.
Contrarrazões apresentadas pela UFG. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017701-67.2009.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Do agravo retido: O mérito do presente agravo retido cinge-se na alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, por meio da decisão interlocutória de fls. 714/715 (íntegra dos autos em rolagem única), da produção de prova testemunhal e de reprodução de DVD requeridos pelo autor.
No caso em análise, os suscintos fundamentos expostos na decisão interlocutória de indeferimento de produção das provas requeridas são suficientes a justificar tal medida, de modo que, à vista da pertinência da fundamentação exposta, adoto como razões de decidir: No que atine à reprodução cinematográfica, o art. 383 do CPC considera meio idôneo de prova "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie", desde, é claro, que não contrarie a regra geral do art. 332 do mesmo Código, que não admite os meios de prova que não sejam moralmente legítimos, ou se trate prova ilícita, a que se refere o inciso LVI do art. 5° da Constituição da República.
No caso em tela, no entanto, verifico não ser necessária a reprodução do DVD, o qual se encontra guardado no cofre desta Secretaria, para a instrução do processo, uma vez que a duração do filme apresentado não foi o fator preponderante para a atribuição da nota impugnada na prova didática, conforme se verifica do esclarecimento da Banca Examinadora de fls. 51/58.
Deve ser destacado que a Resolução Conjunta CONSUNI/CEPEC n° 01/2007 não exige a apresentação de recursos audiovisuais na prova didática (f Is. 119), tendo o mesmo sido utilizado para melhor ilustração do assunto, conforme alegado pelo próprio autor às fls. 46.
No presente caso, não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal pelo juízo sentenciante que, compreendendo pela suficiência do acervo probatório anexado aos autos e à vista de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, negou o requerimento de produção de tais provas que, neste caso, considero não relevantes ao deslinde da controvérsia relacionada ao credenciamento da autora.
Com acerto o indeferimento, visto que as provas que pretende produzir (testemunhal e depoimento pessoal) não são juridicamente relevantes para a comprovação do fato constitutivo do autor que se relaciona com a pretensão de anulação do concurso público, de modo que não vislumbro caracterizado o cerceamento de defesa.
Do mérito: Sem reparos a r. sentença.
Não verifico solução diversa à que dada ao presente caso pelo magistrado de primeiro grau que julgou com acerto a matéria sub judice.
Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Cumpre ressaltar que, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, não se vislumbrando vício quanto aos fundamentos lançados que, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR).
A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital nº016/2009, no Concurso provimento de cargos de Professor Auxiliar da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Goiás regido pelo Edital nº 016/2009 cujo resultado final se deu também em 2009.
Quanto às questões afetas à pontuação atribuída, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão na atribuição de notas e avaliação das provas.
Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado às provas escrita e didática, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Dessa forma, em face desse acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixou o entendimento sobre o mérito da presente ação, inviável é a intervenção judicial, com base no fundamento que se pretende, por inserir-se intrinsicamente no mérito dos critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
Reforço que a anulação de questão de prova, ou de item que a compõe, pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Assim, visto que ausente ilegalidade, pretende, em verdade, o apelante uma revisão dos critérios de correção da banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimento acadêmico, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, o que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível, acompanha esse entendimento o STJ e esta Corte Regional, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2.
Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ACATADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA GABARITO DEFINITIVO NÃO CONTRARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Nas demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, uma vez que a hipótese não afasta o princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial.
II - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "a ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STF - MS nº 27.260/DF, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia).
III - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. (STF - RE 560551).
No mesmo sentido: STJ - EREsp 338055/DF e TRF 1 - AG 2005.01.00.004929-4/MG).
IV - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi." (STJ - RMS 28204/MG).
V - Não merece prosperar a pretensão de anular questões da prova objetiva para a seleção de candidatos ao cargo de Analista Legislativo do Senado Federal ao argumento de que o conteúdo questionado teria contrariado dispositivos de normas infraconstitucionais ou aplicado a legislação equivocadamente, ou mesmo que a questão apresente duplicidade de opção correta a partir do exame meritório do conteúdo perguntado.
Isso porque a hipótese é vedada pela jurisprudência prevalente nos tribunais na medida em que dependeria de inserção aos critérios e formas de elaboração e correção das questões exigidas no certame público, notadamente no caso dos autos em que a avaliação não apresenta vício evidente e insofismável verificado à primeira vista a ensejar sua anulação.
VI - Apelação da Impetrante a que se nega provimento. (AMS 0019331-65.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.105 de 20/11/2014.) Assevero que a análise que se pretende foge do campo da legalidade e interfere no próprio mérito conferido à Administração Pública.
Quanto aos alegados indícios de ocorrência de avaliação tendenciosa em razão de suposto favorecimento de candidatos concorrentes, o apelante não logrou êxito em demonstrar quais quer elementos aptos a corroborar a violação ao princípio da isonomia nos atos administrativos questionados cuja presunção de legitimidade não restou infirmada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017701-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017701-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON CASSEM RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALLES FERREIRA DA COSTA - GO566 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
AUSENTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital nº016/2009, no Concurso provimento de cargos de Professor Auxiliar da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Goiás, regido pelo Edital nº 016/2009 cujo resultado final se deu também em 2009, e pretende a anulação do concurso público, sob o fundamento violação quanto às correções de prova e ilegalidades relacionadas ao andamento do concurso.
II – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado às provas escrita e didática, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
III – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
IV – “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) V – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILSON CASSEM RAMOS, Advogado do(a) APELANTE: JALLES FERREIRA DA COSTA - GO566 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, .
O processo nº 0017701-67.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/12/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 12:54
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:54
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:54
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 12:53
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2012 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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05/05/2011 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2011 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/05/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/05/2011 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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