TRF1 - 1015740-74.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015740-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA MORAIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 21:09
Declarada incompetência
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28/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/01/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 07:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de (INSS) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:31
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015740-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA MORAIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, (INSS) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (partes, objeto, valor da obrigação, valor da parcela, número do contrato etc); a.2) identificar e comprovar quando o INSS foi comunicado acerca do desconto fraudulento; a.3) comprovar qual foi a resposta dada pelo INSS; a.4) caso não tenha comunicado a fraude ao INSS: a.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao INSS; a.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; a.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; a.4.4) identificar como o INSS poderia saber que o desconto é fraudulento; a.5) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; a.6) quantificar 12 descontos vincendos; a.7) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais; b) cadastrar a entidade pública demandada corretamente, com seu respectivo órgão de representação judicial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/12/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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