TRF1 - 1000371-03.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000371-03.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, “o Histórico de Créditos de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 180.052.747-8) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial” (Id. 2167892059).
Dessa feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*18-34 (AUTOR)
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11/03/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000371-03.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o Histórico de Créditos de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 180.052.747-8) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial.
Após, conclusos para análise da tutela de urgência.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/01/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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