TRF1 - 1006395-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2025 08:26
Juntada de Informação
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28/02/2025 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006395-81.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:18
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006395-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: REGINA DA CONCEICAO NOLETO r RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2157944163) informa que a parte autora sofre de dor lombar baixa (CID: M545).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: A autora relata dor na coluna lombar que a impede de exercer atividade laboral, vive na zona rural há quatro anos sem exercer atividade laboral no local.
No exame pericial, foi constatado que ela está em bom estado geral, lúcida e orientada, com memória preservada e comunicação adequada.
A autora não apresentou alterações na marcha, equilíbrio, eficiência ou propriocepção.
Sua musculatura é simétrica e com tônus adequado, sem sinais de atrofia, espasticidade ou comprometimentos neurológicos.
A força muscular está preservada, e não foram encontrados sinais de gravidade de sintomas que implique em incapacidade laboral.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, Id. 2161995077.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 21 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:22
Juntada de manifestação
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21/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:57
Juntada de laudo de perícia médica
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01/10/2024 15:39
Juntada de manifestação
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01/10/2024 14:25
Perícia agendada
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01/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:35
Juntada de manifestação
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03/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2024 10:07
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 05:17
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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02/08/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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