TRF1 - 1012922-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE JESUS NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2025 13:21
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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02/06/2025 07:33
Juntada de cálculos judiciais
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15/05/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/03/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE JESUS NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE JESUS NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012922-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SANTOS DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SOUZA SANTOS - BA68040 REU: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A., UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S/A - UNIRB e da UNIÃO, em que se pretende a expedição, registro e entrega de diploma de graduação, bem como indenização por danos morais e por perda de uma chance.
Em abono de seu pleito, alega a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de Direito em 06/2021, mas apenas conseguiu colar grau em 15/09/2023 e que até então o diploma não lhe foi entregue.
Preliminarmente, reitero a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido de indenização, em razão da demora entre a conclusão do curso e a colação de grau, nos termos da decisão id 2078720155.
Decreto a revelia da UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S/A - UNIRB, uma vez que não ofereceu contestação no prazo de lei. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo a Instituição de Ensino Superior - IES pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que deve ser acolhida em parte a pretensão autoral.
A Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece em seus artigos 18, 19 e 20 o prazo máximo de 60 dias para a expedição do diploma, acrescido de mais 60 dias para registro e, nos casos de a IES não possuir autonomia para registro, mais 15 dias, todos podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior, in verbis: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Assim, somadas todas as fases do procedimento de expedição e registro do diploma, conclui-se que o prazo total pode ser estendido até 270 dias.
Compulsando os autos, observo que a parte autora colou grau em 15/09/2023 e requereu a expedição de seu diploma em 10/2023, mas até então o aludido diploma não lhe foi disponibilizado, razão pela qual impende reconhecer a ocorrência de mora excessiva.
Logo, merecer ser acolhido o pedido de expedição, registro e entrega do diploma de graduação em questão.
No que atine ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pela IES, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da IES, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diversamente, quanto ao pedido de indenização por oportunidade perdida, registro que a parte autora não comprovou a perda efetiva de nenhuma oportunidade real e concreta, razão pela qual rejeito tal pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial para: a) condenar a IES a expedir, registrar e entregar o diploma de graduação em questão à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias; c) condenar a IES a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente para levantar a importância respectiva.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
30/01/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE SANTOS DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *76.***.*29-20 (AUTOR)
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30/01/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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22/05/2024 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2024 22:28
Juntada de contestação
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13/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:37
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2024 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/03/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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