TRF1 - 1007909-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
07/07/2025 08:55
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" 1007909-69.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário.
Após a apresentação de contestação, veio aos autos o pedido de desistência da ação.
Embora a parte requerida tenha sido citada, infere-se, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a inaplicabilidade, ao rito dos Juizados Especiais Federais, do disposto no artigo 485, § 4.º, do CPC.
Igual entendimento foi acolhido no enunciado nº 90 do FONAJE.
De fato, se a inércia da parte pode conduzir à extinção (deixar de comparecer em qualquer ato processual, por exemplo), não se justifica submeter a homologação da desistência à concordância do réu.
Posto isso, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.090/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
17/03/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:10
Juntada de pedido de desistência da ação
-
04/02/2025 14:37
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1007909-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA DIAS RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFlYzY4YjUtOTI0MC00MWNhLTgzMmEtMDdlYzZlM2FmM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
31/01/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
31/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:22
Juntada de contestação
-
07/10/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
30/09/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002877-40.2024.4.01.3507
Claudia de Oliveira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lizandro Tilai Costa Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 10:59
Processo nº 1000043-33.2025.4.01.3603
Jose Pinheiro Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jocinei Costa Curitiba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 17:14
Processo nº 1012281-48.2024.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Bruno Borges Mariano
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 07:40
Processo nº 1003404-32.2023.4.01.3311
Alesandro Ambrosio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Misael Cunha Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:42
Processo nº 1000066-73.2025.4.01.3507
Julio Cesar Frutuoso de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Divina Lucia Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 08:56