TRF1 - 1023603-56.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 14:04
Juntada de Informação
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03/03/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOVINA DE JESUS MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023603-56.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVINA DE JESUS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado. 2. É o relatório.
Decido. 3.
Falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida pela ausência de requerimento administrativo prévio: REJEITO as preliminares porque a parte autora tem interesse de agir em razão da comprovação de que valores foram descontados de seu benefício, assim como pela necessidade de efetividade da jurisdição, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4.
Ilegitimidade passiva do INSS: o INSS é parte legítima para a lide, haja vista que os descontos descritos na inicial incidiram em benefício previdenciário administrado por meio do sistema informatizado da Autarquia Previdenciária.
A Autarquia, ademais, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por força do comando do art. 37, §6º da Constituição Federal, o que se perfaz na obrigação de fiscalização da lisura das operações de consignação. 5.
Prescrição: a prescrição é quinquenal, nos termos do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6.
Da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que está sendo descontada a importância mensal de R$ 26,04 (vinte e seis reais, e quatro centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), desde fevereiro/2024, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", do benefício previdenciário da parte autora. 7.
No caso concreto, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 8.
Compete, assim, à parte requerida comprovar que a parte autora autorizou os descontos questionados em seu benefício previdenciário, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A Instrução Normativa 128/2022 do INSS disciplina a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) omissis; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. (grifamos) 10.
No caso em análise, os requeridos não comprovaram que a parte autora autorizou os descontos impugnados em seu benefício previdenciário. 11.
A CONAFER, a despeito de devidamente citada (ID 2155405920), não apresentou contestação. 12.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER " merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado. 13.
Além disso, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o seu art.3º, §2º, dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 14.
Assim, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé da ré. 15.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto. 16.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para a CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARESE EMPREENDIMENTO RURAIS DO BRASIL, que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). 17.
Em relação aos danos morais como grave ofensa a direitos personalíssimos, está demonstrado nos autos a indevida implementação de descontos mensais especificamente em aposentadoria por idade de pessoa acima de 60 anos (25/05/1954), do que extraio grave sofrimento abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, V e X, da CF. 18.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentada), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. 19.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 20.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 20.1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pelo CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARESE EMPREENDIMENTO RURAIS DO BRASIL, no benefício da parte autora, referente a "CONTRIB.
CONAFER", no valor de R$ 39,53; 20.2.
DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente à "CONTRIB.
CONAFER", no valor de R$ 39,53, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; 20.3.
CONDENAR o réu CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARESE EMPREENDIMENTO RURAIS DO BRASIL ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidas de eventuais parcelas, também em dobro, descontadas após a propositura da presente, que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 20.4.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 21.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 22.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 23.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 24.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 24.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 24.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 24.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 24.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
22/01/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOVINA DE JESUS MACHADO - CPF: *09.***.*07-87 (AUTOR)
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26/12/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:32
Juntada de contestação
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22/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de JOVINA DE JESUS MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:32
Juntada de outras peças
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19/07/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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10/06/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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