TRF1 - 1000046-13.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000046-13.2025.4.01.9350 AGRAVANTE: SABRYNA ARTIAGA ESPINDOLA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AUGUSTO DE LIMA PEREIRA - GO66870 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, PRESIDENTE DA OAB GOIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabryna Artiaga Espíndola contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela agravante em ação ordinária, na qual busca a reavaliação de sua prova prático-profissional do 41º Exame de Ordem Unificado, sustentando erro na correção de sua avaliação e consequente majoração de sua nota final. 1.
Introdução ao Instituto Jurídico A controvérsia recai sobre a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção de provas aplicadas em concursos ou exames de qualificação profissional, especialmente o Exame de Ordem da OAB, observados os limites constitucionais e legais que vedam a substituição da banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme estabelecido pelo Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 2.
Legislação Aplicável e Jurisprudência O artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que a aprovação no Exame de Ordem é requisito para inscrição como advogado.
No entanto, a correção das provas é prerrogativa da banca examinadora, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle apenas em relação à legalidade e impessoalidade, vedado o reexame do mérito das questões e das respostas dos candidatos.
A tese fixada no Tema 485 do STF, no julgamento do RE 632.853, consagra o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, cuja compreensão é a de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem (STJ, AgR no AREsp 152.138, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/08/2012). 3.
Análise do Caso Concreto A parte agravante sustenta que suas respostas à prova prático-profissional atenderam aos critérios estabelecidos pelo edital e pelo padrão de respostas da banca examinadora, mas foram zeradas indevidamente, o que teria impedido sua aprovação no exame.
Argumenta, ainda, que houve falhas graves na avaliação que configurariam violação a seu direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial.
Contudo, a decisão recorrida analisou os argumentos apresentados e concluiu pela ausência de plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que a situação não evidencia flagrante ilegalidade ou excepcionalidade capaz de justificar a ingerência judicial.
A jurisprudência aplicável, especialmente o Tema 485 do STF, reforça que a atuação judicial em casos como o presente deve ser limitada e restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos.
Ademais, o recurso administrativo interposto pela agravante junto à banca examinadora demonstra que os critérios de correção foram revisados no âmbito administrativo, sem que tenha sido constatada qualquer violação ao padrão previamente estabelecido.
A discordância da parte agravante quanto ao resultado não constitui, por si só, fundamento para o acolhimento de sua pretensão.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora. 4.
Conclusão e Comando Final Diante do exposto, entendo que não há elementos que autorizem a modificação da decisão recorrida.
Assim, indefiro a liminar, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória.
Intimem-se as partes desta decisão; o agravado, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Ciência ao JEF de origem.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
23/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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