TRF1 - 1000109-10.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 10:47
Juntada de Informação
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000109-10.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ARRUDA VILELA Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, deveria ser computado desde o início da atuação como médico no SUS, e não apenas a partir da integralização de 6 meses de trabalho, além de sustentar que o termo final da emergência sanitária deveria ser maio/2022, e não abril/2022. 2.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando que há apenas inconformismo da parte com a sentença, com a tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, observa-se que a sentença embargada julgou procedente o pedido e reconheceu o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, conforme fundamentação expressa e coerente com os documentos e a legislação aplicável. 7.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 8.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 10.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 11.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 12.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 13.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no §3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 14.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:46
Juntada de recurso inominado
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17/04/2025 23:32
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 12:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 06:30
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:35
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 21:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:56
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:59
Juntada de outras peças
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000109-10.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:16
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000109-10.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ARRUDA VILELA Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por GUILHERME ARRUDA VILELA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO FEDERAL, visando ao abatimento de 1% por mês do saldo devedor em virtude de ter exercido o cargo de médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. 2.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 4.
Examinadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 5.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 6.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001 e a controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Busca a parte autora provimento judicial para condenar os réus a procederem à implementação do abatimento de 1%, totalizando 21% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 7.
Referido artigo dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. 8.
Pois bem. 9.
Há permissivo legal de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluídos os juros, dos estudantes que exercem a função de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A lei prevê ainda que tal abatimento será operacionalizado anualmente por agente operador do FIES. 10.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 15/02/2016, para financiamento dos encargos educacionais relativos ao curso de graduação em Medicina, durante 08 (oito) semestres, conforme cláusula terceira do documento Id 2167291114, pág. 4.
O autor obteve, em 16/12/2019, sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CRM/GO, sob o nº 25302 – Id 2167291056. 11.
De acordo com a Declaração de Id 2167291161, do Governo do Estado de Goiás – Hospital Estadual de Jataí/GO, o autor trabalhou como Médico no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Considerando que a referida Declaração informa que o Requerente trabalhou no Hospital Estadual de Jataí/GO no período de 16/12/2019 a 19/12/2024, infere-se que ele atuou na localidade durante toda a duração da pandemia da Covid-19 – 03/02/2020 a 04/2022. 12.
Assim, comprovado o trabalho do autor nessa modalidade de equipe como médico, por mais de 06 (seis) meses ininterruptos, faz jus ao abatimento pleiteado, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 e dos arts. 1º e 2º da Portaria 7/2013 do Ministério da Educação, anteriormente transcritos. 13.
Ainda, constato que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 teve um período diferente do determinado no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
A emergência Sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde, encerrando-se em 22/04/2022 através da Portaria nº 913, de 22/04/2022. 14.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar os Réus a proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo autor, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, considerando seu trabalho como médico no período de 03/02/2020 a 04/2022, a contar da integralização de 06 (seis) meses, bem como para que proceda ao recálculo do saldo devedor com apresentação de novo cronograma de amortização. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:05
Juntada de impugnação
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:54
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000109-10.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 19:13
Juntada de contestação
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24/02/2025 20:37
Juntada de contestação
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11/02/2025 09:34
Juntada de contestação
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03/02/2025 09:51
Juntada de outras peças
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 14:41
Cancelada a conclusão
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30/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:02
Juntada de outras peças
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000109-10.2025.4.01.3507 AUTOR: GUILHERME ARRUDA VILELA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite(m)-se o (os) requerido (os) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente (m): a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/01/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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