TRF1 - 1105788-36.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1105788-36.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - MA12336-A e BRUNO COSTA LOREDO - MA12929 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Determinada a emenda da inicial para a comprovação de regularidade da representação da pessoa jurídica autora, bem como documentos pertinentes a autuação para a compreensão da demanda e admissibilidade da petição inicial (ID 2166124860), foram juntados o contrato social, o auto de infração, o termo de embargo e decisão de nomeação de inventariante de um dos sócios (falecido) (ID 2166873897, ID 2166874067, ID 2166874260, ID 2166874193 e ID 2166875302).
O auto de infração juntado (que se pretende desconstituir) permite o conhecimento do valor da multa imposta.
Observa-se, portanto, que o valor atribuído à causa se revela incompatível com a pretensão formulada, na medida em que a circunstância de a questão decorrer de infração administrativa a que foi cominada pena de multa e embargo de área justifica a atribuição de valor à causa equivalente.
Há diversos fins, além do recolhimento imediato das custas judiciais, que justificam a retificação de ofício para atribuição correta do valor à causa (honorários advocatícios, arbitramento de multa por responsabilidade processual, base de cálculo na ação rescisória etc).
Considero, portanto, que o valor da multa deve servir de parâmetro para avaliação do conteúdo patrimonial da demanda, razão pela qual RETIFICO de ofício o valor da causa para FIXÁ-LO em R$ 3.818.000,00 (três milhões, oitocentos e dezoito mil reais) (CPC, art. 292, p. 3º; ID 2166874193).
Noutro ponto, embora seja dever da parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários à demonstração dos fatos que alega - especialmente quando da formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que imprescinde da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano - a leitura sistemático-constitucional do processo civil, na perspectiva da cooperação, boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (CRFB/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º e 6º e art. 373, p. 1º) autoriza que a autarquia demandada, que dispõe da integralidade atualizada do processo administrativo discutido, faça juntada dos documentos indispensáveis à análise eficiente da demanda, ainda que em fase inicial.
Com tais considerações: 1) INTIME-SE a autora para promover o pagamento das custas judiciais, considerando o valor da causa retificado, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a retificação do valor da causa no sistema processual PJe; 2) Comprovado o recolhimento das custas, INTIME-SE o IBAMA para juntar cópia integral e atualizada do processo administrativo pertinente ao Auto de Infração Auto de Infração de n.
Q10NO5N5.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para a parte autora sem manifestação ou cumpridas as determinações, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
24/12/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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