TRF1 - 1005642-93.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005642-93.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
F.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA M.
F.
P., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Aduziu, em apertada síntese, ser portador de doenças como "CID 10- F 06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e E 74 - Outros distúrbios do metabolismo de carboidratos", razão pela qual pleiteou, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiente.
Relatou que, embora faça jus ao benefício, teve seu requerimento negado sob a justificativa de não haver incapacidade para a vida, tampouco o trabalho Proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária (ID 195323387).
Citado, o INSS contestou genericamente o feito (ID 295563889).
Juntada de perícia médica judicial (ID 748007980).
A Autarquia Ré apresentou proposta de acordo (ID 905427567), que foi negada pela parte autora (ID 927491160).
Anexado laudo de perícia social (ID 2075989150). É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de Epilepsia G 40, impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. É o entendimento do próprio STF, já se pronunciou sobre a defasagem da fixação da renda mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, na RCL 4374 de 2013.
Na oportunidade, o relator, Ministro Gilmar Mendes, citou a criação de normas como a Lei 10.836/2004, que criou Bolsa Família, e a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, para destacar a existência de critérios mais elásticos para a concessão de benefícios assistenciais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 10 de novembro de 2014.
A DIP será o dia 01 de fevereiro de 2025.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, restabelecer o benefício de prestação continuada, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por precatório.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, do CPC.
Sem condenação em custas em face da isenção legal de que goza o INSS.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
09/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES PORTUGAL em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 20:32
Juntada de manifestação
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 19:32
Juntada de contestação
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11/01/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
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26/09/2021 19:52
Juntada de laudo pericial
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11/05/2021 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 22:24
Perícia designada
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23/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 00:41
Juntada de Contestação
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31/07/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
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11/03/2020 13:19
Juntada de Certidão
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14/02/2020 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/02/2020 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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