TRF1 - 1000162-88.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000162-88.2025.4.01.3507 AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso em vértice, verifico ainda que o postulante apresenta carta de concessão do benefício previdenciário (id 2168575210) com data de cessação de benefício estipulada para 08/06/2024.
Considerado a ausência de indeferimento expresso emitido pela Autarquia, INDEFIRO a petição inicial pela omissão em atender aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 e pela ausência de interesse de agir, art. 17 do CPC.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000162-88.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GOMES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, contendo os dados pessoais da parte autora c) Procuração, contendo a qualificação da parte autora 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/01/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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