TRF1 - 1001289-10.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001289-10.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATTYANE MOREIRA DE SA - TO8776 e VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 POLO PASSIVO:Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT e outros Destinatários: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - (OAB: TO12.584) KATTYANE MOREIRA DE SA - (OAB: TO8776) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001289-10.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO 01.
A terceira interessada RUTH DO PRADO CABRAL requerer habilitação nos autos como litisconsorte passiva necessária (ID 2172101159). 02.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido: MS n. 24.596/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp n. 174.897/PI, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DFe 11/03/2019; 03.
No caso, a interessada RUTH DO PRADO CABRAL figura no cadastro reserva do certame, uma vez que o Edital previa a existência de apenas uma vaga para o Cargo de Professor do Magistério Superior da UFT, a qual já fora preenchida pela impetrante DANIELA PONCIANO OLIVEIRA. 04.
O entendimento do TRF/1ª Região é também no sentido de que nas demandas que envolvem concurso público, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, ante a mera expectativa de direito.
Além disso, o julgamento do processo não irá interferir na relação jurídica dos demais candidatos inscritos e classificados no certame.
Confira: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUB CONFIGURADA.
ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CONCURSO.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL MODERADA.
CONSTATAÇÃO PELA MÉDIA DOS ESPECTROS CONSTANTES NO DECRETO 3.298/99. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de participação da parte autora em concurso público, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de constatação de surdez bilateral. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ante a constatação de que o certame foi realizado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Segundo entendimento pontificado na jurisprudência pátria, "em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame" (cf.
STJ, REsp 1.425.594/ES, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 21/03/2017).
De mais a mais, em pese o Cebraspe ter executado a fase do certame ora impugnada, haja vista que eventual e futura contratação da parte recorrida redundará na constituição de vínculo com a FUB, sobressai a legitimidade dessa para integrar o polo passivo processual, o que é reforçado pelo fato de que o edital que publicou o resultado da perícia médica foi de responsabilidade da Fundação, configurando sua pertinência subjetiva para a lide. 3.
Não procede a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (cf.
AgRg no REsp 1.294.869/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/08/2014). (...) (AC 0007074-66.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MURIARÉ/MG.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos do art. 46, caput, do CPC vigente, "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", dispondo, ainda, o § 4º, do referido dispositivo legal, que, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor", como no caso, em que um dos promovidos possui domicílio na Cidade de Muriaé/MG, do que resulta a competência do juízo federal da Subseção Judiciária ali instalado.
Preliminar de incompetência do juízo monocrático rejeitada.
II - Na hipótese dos autos, não se impugnando ato praticado pela Presidência do colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas sim pela banca examinadora responsável pela elaboração e aplicação de questão de prova tidas por nulas, não se aplicando, por conseguinte, a vedação contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 8437/92 c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9494/97.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, sob esse fundamento.
III - Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada.
IV Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
V No caso em exame, as questões nºs 15 e 39 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afiguram-se nulas, por exigir conhecimento das Lei nºs 11.079/2004 e 8.213/1991, respectivamente, não inseridas no conteúdo programático previsto no edital regulador do certame.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente, pro rata. (AC 1000165-18.2018.4.01.3821, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/05/2022). 05.
Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido da terceira interessada RUTH DO PRADO CABRAL (ID 2172101159).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: rejeitar o pedido da terceira interessada RUTH DO PRADO CABRAL (ID 2172101159).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo recursal, fazer conclusão dos autos para sentença. 08.
Palmas, 08 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001289-10.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001289-10.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2175534462).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001289-10.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001289-10.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2173492993).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001289-10.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001289-10.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIELA PONCIANO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2170884192).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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