TRF1 - 0019577-45.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019577-45.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019577-45.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A e ANTONIO CHRISTO DA ROCHA LACERDA - AM1188-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019577-45.2013.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CLEBER COLDMIR SIERPINSK, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos de ação de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992.
O apelante alega a ausência de citação, e relata, em síntese que (doc. 95994614, fls, 23-34): - foi expedida carta precatória com a finalidade de notificar Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes, e o ora apelante, Cleber Coldmir Sierpinsk. - o juízo deprecado informou, em cumprimento, que restaram intimados Alcimar Farias de Moraes de Valcimar Farias de Moraes. - o oficial de justiça certificou que em cumprimento a presente missiva, dirigi-me no endereço indicado e sendo ali, deixei de citar o senhor CLEBER COLDMIR SIERPINSK, tendo em vista não residir no endereço constante da precatória (...) (doc. 95994611, fl. 4).
Requer a anulação da sentença, por entender que foi cerceado do direito de produzir provas.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 95994615, fl. 8).
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE (doc. 95994615, fl. 16).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso (doc. 110995545). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019577-45.2013.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou a presente ação em face de ALCIMAR BEZERRA DE MORAES, VALCIMAR FARIAS DE MORAES E CLEBER COLDMIR SIERPINSKI, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, referentes, em síntese, à prestação de contas da aplicação de recursos do PNAE do ano de 2006, repassados pelo FNDE (doc. 95994594, fls. 3-22).
Após descrever as condutas praticadas, requereu a condenação do réu nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Na sequência, foi prolatada a sentença, que julgou procedentes os pedidos da inicial (doc. 95994614, fls. 4-15).
A alegação principal nesta apelação é a ausência de citação.
Em ações de improbidade administrativa, a Lei 14.230/2021 determina em seu art. 17, § 7º: Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 242, determina: a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado apenas por publicação para apresentar sua contestação, fato confirmado pela leitura da decisão que recebeu a inicial (doc. 95994612, fls. 1-5): Nesses termos, recebo a inicial.
Esclareço que é descabida a expedição de novos mandados de citação, sendo suficiente a intimação dos requeridos, por publicação, para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado 12 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM (...).
Os termos da decisão proferida, e a certificação nos autos, de que o apelante não foi citado, são suficientes para se afirmar que a alegação do réu é verídica.
A ausência de citação fere o princípio basilar do devido processo legal, ao não permitir que as partes sejam ouvidas com equidade no processo.
Ademais, o apelante entende que, ao não ser citado, não teve a oportunidade de apresentar sua contestação, fato que contribuiu para fosse condenado pelo juízo.
Na mesma linha foi o raciocínio do MPF, ao se manifestar em seu parecer: (...) no caso, entende-se que a ausência de despacho citatório impediu a participação do réu recorrente no feito o que, no caso, ainda gerou claro prejuízo, na medida em que não foi apresentada contestação e o demandado foi condenado nos moldes pretendidos pelo autor da ação.
Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos dos autos à origem para observância do devido processo legal e regular processamento do feito.
Pelo exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular todos os atos praticados no processo desde o momento em que deveria o réu ser devidamente citado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019577-45.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019577-45.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A e ANTONIO CHRISTO DA ROCHA LACERDA - AM1188-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES FEITAS PELA 14.230/2021.
ART. 17.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 242 do CPC determina que a citação será pessoal. 2.
Nas ações de improbidade administrativa, deve ser observado o disposto no art. 17, § 7º da Lei 14.230/2021: se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos (...). 3.
Ausência de citação ocasiona anulação dos atos praticados posteriormente no processo. 4.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CLEBER COLDMIR SIERPINSKI LITISCONSORTE: ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES APELANTE: CLEBER COLDMIR SIERPINSKI Advogado do(a) LITISCONSORTE: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CHRISTO DA ROCHA LACERDA - AM1188-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0019577-45.2013.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/04/2021 09:07
Juntada de parecer
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16/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
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12/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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12/04/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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