TRF1 - 1023030-37.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023030-37.2018.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTIVEIS - ABICOM REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – ABICOM, na qualidade de substituta processual de seus associados, em face da União Federal e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis– ANP.
Os pedidos estão assim formulados: A) que seja concedida, inaudita altera pars, tutela de urgência para: (I) determinar que os requeridos realizem a inclusão de todos os reais custos de internalização dos produtos importados e margem de remuneração pelo risco da atividade, nos PRs e nos PCs estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo na Resolução 743/2018 e as que vierem a substituí-la, reajustando os componentes da fórmula para: a) incluir margem de remuneração ao cálculo do PR à razão de 3% sobre o valor total; b) incluir valores relativos ao TUP-navio e Taxa de supervisora na ordem R$10 por m³ ou 1 centavo por litro; c) o FRdb de cada região deve ser ajustado como a seguir: Região Norte: passar de R$0,0620 para R$0,1133; Região Nordeste: passar de R$0,0195 para R$0,0388; Região Centro-Oeste: passar de R$0,1235 para R$0,3402; Região Sudeste: passar de R$0,0418 para R$0,0710; Região Sul: passar de R$0,0430 para R$0,0633; d) O CTerb de cada região deve ser ajustado como a seguir: Região Norte: passar de R$0,0367 para R$0,0732; Região Nordeste: passar de R$0,0511 para R$0,0675; Região Sudeste: passar de R$0,0629 para R$0,0907; Região Centro-Oeste: passar de R$0,0629 para R$0,0907; Região Sul: passar de R$,0413 para R$0,0660; (II) subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência não ser cabível determinar a imediata inclusão dos valores acima apontados, o que se admite apenas por cautela, pugna-se seja determinado que os requeridos realizem a aferição e inclusão de todos os reais custos de internalização dos produtos importados e margem de remuneração pelo risco da atividade, nos PRs e nos PCs estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo na Resolução 743/2018 e as que vierem a substituí-la, reajustando os componentes da fórmula para: a) incluir margem de remuneração no cálculo do PR; b) incluir valores relativos ao TUP-navio e Taxa de supervisora na fórmula do PR elaborada pela ANP; c) a inclusão do Seguro, Tributos e Pedágio no cálculo do FRdb de cada região; d) ajustar o CTerb de cada região, atualizando os valores de armazenagem e incluindo o cálculo correto dos tributos cobrados. e) determinar que os Requeridos, ao realizarem o pagamento das subvenções destinadas aos importadores, realizem, a inclusão das diferenças de custos e da margem de remuneração pelo risco da atividade nos PRs e nos PCs, que não foram contempladas pela Resolução 743/2018, ou seja, realizar a inclusão das diferenças por litro, acrescendo-as no valor a ser pago a título de subvenção; (III) caso a subvenção devida pelo período discutido na presente demanda já tenha sido paga aos importadores, requer que eventuais diferenças devidas pela não inclusão dos custos de internalização e margem de remuneração pelo risco da atividade, sejam pagas e acrescidas ao período de apuração cujo pagamento ainda se encontre pendente, ou, alternativamente, caso não haja período pendente de pagamento, que sejam ressarcidas às importadoras em pagamento apartado; (IV) determinar que a apuração, realizada pelos Requeridos, para verificar a adequação entre o preço de venda médio e os PCs estabelecidos pelo decreto, seja realizada por polo de entrega de cada região, impossibilitando a compensação de preços dentro de uma mesma região, evitando, assim, a prática de subsídios cruzados, com preços predatórios, pela Petrobrás; (V) subsidiariamente, caso não seja aceito pedido VII, que seja realizada, pelos Requeridos, apuração específica nas praças onde existem uma maior presença dos importadores (Canoas/RS, Guarulhos/SP, Paulínia/SP, Ribeirão Preto/SP, Araucária/PR, Vitória/ES, São Francisco do Conde/BA (Aratu), Suape/PE, Fortaleza/CE, Itaqui/MA, Belém/PA, e Itacoatiara/AM) impossibilitando, assim, a compensação dos preços destas praças com os preços da região, evitando, portanto, a prática de subsídios cruzados, com preços predatórios pela Petrobrás.
B) no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência requerida, nos moldes acima formulados; C) subsidiariamente, em caso de encerramento da vigência temporal da subvenção antes do julgamento da presente demanda, esgotamento dos recursos orçamentários ou tornando-se, por qualquer motivo, impossíveis os pedidos, pugna-se que este MM.
Juízo, condene os requeridos ao pagamento de indenização em dinheiro, nos termos do artigo 3º da Lei 7.347/1985, correspondente aos prejuízos sofridos pelas importadoras: I) relativamente à falta de inclusão adequada dos custos de internalização e margem de remuneração no PR, reconhecendo este MM.
Juízo a existência de infração à ordem econômica; e II) em relação à apuração da subvenção por base regionalizada, em lugar de polo de entrega, igualmente reconhecendo este MM.
Juízo a caracterização de infração à ordem econômica” Inicial instruída com procuração e documentos.
A União Federal requereu a intimação de seu órgão de representação judicial para apresentar manifestação prévia à apreciação do pedido liminar (id18107982).
Em manifestação espontânea, a ANP argui, preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora, alegando tratar-se de caso de representação, e não constar dos autos a lista dos associados e sua autorização individualizada para o ajuizamento da ação.
Além disso, postula a remessa do feito, por conexão e risco de prolação de decisões conflitantes com a Ação Civil Pública 1014196-45.2018.4.01.3400, ao Juízo da 14.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, juízo no qual tramita a demanda alegadamente preventa.
No mérito, defende a ausência de periculum in mora e fumus boni iuris (id29949462).
Decisão confirmou a legitimidade da associação autora, rejeitou a conexão com a Ação Civil Pública 1014196-45.2018.4.01.3400 e postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da União, do Ministério Público e do CaDE (id204496361).
O Ministério Público não apresentou parecer sobre o mérito (id 283856865).
Certidão atestando que transcorreu in albis o prazo para a União Federal se manifestar nos autos (id 1345134265).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
O cerne da presente demanda limita-se à discussão acerca da metodologia de cálculo da subvenção inadequada em relação ao preço de referência – PR e Preço de Comercialização – PC do óleo diesel fixado pela ANP.
Informa a parte autora que o preço não reflete de forma correta o real custo de importação e nacionalização da mercadoria, prejudicando as importadoras e os demais produtores nacionais por não incluir a margem de remuneração dos riscos do importador, em violação ao que expressamente determina a Lei 13.723/2018, resultante da conversão da MP 838/2018, que tratou da subvenção econômica no período compreendido entre o dia 30/05/2018 e 31/12/2018.
Sobre o assunto, destaca-se que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mecanismo legal de cálculo para apuração do preço médio de venda do óleo diesel.
Tal valor foi fixado pelo Legislador e calculado pelo Executivo, mormente com a atualização pela ANP, dentro da seara das políticas públicas para fins de concessão da subvenção econômica.
A ANP tem como finalidade promover a regulação das atividades econômicas da indústria do petróleo e biocombustíveis e cumpre isso de forma ampla, devidamente autorizada por sua lei de criação (Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997).
Com efeito, a fixação do preço de paridade de importação como parâmetro para o cálculo da subvenção é uma escolha que está na margem da discricionariedade permitida pela Lei aplicada ao caso.
A metodologia utilizada foi devidamente fundamentada com base em critérios técnicos pela agência reguladora, por tal razão é a matéria afeta aos debates e soluções trazidos, em tese, às prioridades técnicas que envolvem o setor.
Nessa toada, deve prevalecer, ao menos neste exame perfunctório, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Assim, é de se reconhecer, em juízo prefacial, a ausência de probabilidade do direito, sendo despiciendo perquirir acerca de eventual periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se.
Ato seguinte, dê-se vista ao autor para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:36
Juntada de Vistos em correição
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04/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 13:21
Cancelada a conclusão
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22/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:55
Juntada de substabelecimento
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11/03/2021 15:34
Juntada de substabelecimento
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28/10/2020 14:56
Mandado devolvido cumprido
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28/10/2020 14:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2020 07:33
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 22/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 17:36
Mandado devolvido cumprido
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08/09/2020 17:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/08/2020 13:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTIVEIS - ABICOM em 18/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 19:07
Juntada de Petição (outras)
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21/07/2020 13:17
Juntada de Vistos em correição.
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15/07/2020 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/07/2020 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/07/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 14:42
Outras Decisões
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25/03/2019 11:40
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2019 19:43
Juntada de manifestação
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09/11/2018 20:24
Conclusos para decisão
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09/11/2018 18:49
Juntada de Certidão
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31/10/2018 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/10/2018 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2018 16:45
Juntada de manifestação
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29/10/2018 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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