TRF1 - 1061123-71.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061123-71.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061123-71.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106-A POLO PASSIVO:FERREIRA E LEITE LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI N. 9.289/1996.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão ajuizou execução fiscal visando ao recebimento de dívida correspondente a multas aplicadas por infrações à legislação reguladora da profissão farmacêutica, consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2.
A sentença proferida pelo juízo de origem declarou a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais iniciais pelo exequente, após regular intimação. 3.
O art. 4º da Lei n. 9.289/1996 estabelece a isenção das custas processuais para as autarquias, excetuando, em seu parágrafo único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Precedentes declinados no voto. 5.
Apelação desprovida; sem honorários recursais.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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25/11/2021 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 11:47
Recebidos os autos
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22/11/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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