TRF1 - 1037012-59.2020.4.01.3300
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2025 13:45
Juntada de Informação
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31/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037012-59.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em conjunto com o Ministério Público do Estado da Bahia em face da União, Estado da Bahia, Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Castro Alves – APMICA e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando, em sede liminar, a intervenção judicial no Hospital Regional de Juazeiro - HRJ e, ao final, a resolução de contrato administrativo firmado com entre o Estado e a APMICA.
Decisão deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão imediata do contrato de gestão nº 001/2017, firmado entre o ESTADO DA BAHIA e a Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Castro Alves – APMICA, devendo aquele assumir a execução dos serviços transferidos, pertinentes à gestão, operacionalização e execução de ações e dos serviços de saúde do Hospital Regional de Juazeiro – HRJ, promovendo-se a necessária intervenção, nos termos da Lei Estadual nº 8.674/2003.
As partes ofereceram contestações (Id 427047884, 447078873, 456146385 e 456229440).
O estado da Bahia, em preliminar, asseverou que teria ocorrido a perda superveniente do objeto, posto que tão logo a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia foi comunicada pelo Ministério Público das investigações realizadas, teria tomado as seguintes providências: “i. afastamento cautelar da OS na gestão do HRJ, bem como suspensão do seu direito de participar de novos processos de seleção com o Estado da Bahia, na área da saúde, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por meio da Portaria nº 471 publicada na edição especial do DOE de 24 de novembro de 2020; ii. instauração de sindicância destinada a apurar supostas irregularidades na gestão do HRJ, por meio da Portaria nº 472, também publicada na edição especial do DOE; iii.
Abertura do processo SEI nº 019.2457.2020.0132671-11, objetivando a formalização da contratação emergencial de Organização Social para gestão e operacionalização do Hospital Regional de Juazeiro.” Decretada a revelia da Ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (Id 699638955).
Em réplica, o MPF e o MP/BA sustentaram que não havia perda superveniente do objeto com o afastamento da APMICA e a contratação da OSID para administrar o HRJ, posto que tal contratação se deu em caráter emergencial não havendo notícias de conclusão do procedimento licitatório para contratação de nova organização social para assunção dos serviços do HRJ (Id 735764475).
Despacho determinou a intimação do Estado da Bahia para que atualizasse as informações sobre a atual gestão do HRJ, bem como as providências tomadas após o afastamento cautelar da APMICA (Id 2144939567).
O Estado da Bahia informou que a ordem judicial foi devidamente cumprida pela Administração Pública (id. 2151873892), asseverando que a gestão da unidade foi assumida pela Associação das Obras Sociais Irmã Dulce (AOSID) via Contrato de Gestão Emergencial nº 206/2020 com prazo de vigência de 90 (noventa dias).
Desde então, assevera que a AOSID tem permanecido na administração do hospital, amparada por sucessivos Contratos de Gestão Emergenciais, sendo o mais recente firmado em 09/04/2024, com término previsto para 05/10/2024 e anexou documentos comprobatórios (ids 2151873893, 2151873894, 2151873895, 2151873896, 2151873902, 2151873904).
Intimado, o MPF apresentou parecer pela extinção do processo, ante a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que comprovada a substituição definitiva da gestão do HRJ por meio de processo licitatório homologado em 01/11/2024 (Id 2157740523). É o Relatório do essencial.
Decido.
As preliminares e as questões processuais foram todas abordadas na decisão de ID 388193874.
Por ocasião da decisão que deferiu a liminar, este Juízo adotou as seguintes deliberações: “(...) Embora tenha sido afirmado o afastamento cautelar da APMICA na gestão do HRJ, o Estado da Bahia não juntou a cópia da Portaria do ato à qual fez referência (Portaria 471).
Em relação à instauração de sindicância e de abertura de processo para contratação emergencial de outra OS, do mesmo modo, não foram juntadas a citada Portaria 472 nem comprovada a abertura do referido processo administrativo (Sei nº 019245720200133117-06).
Ademais, o suposto afastamento noticiado seria temporário e restrito a 90 (noventa) dias, não sendo certa a continuidade da medida cautelar chegado o termo final.
Verificam-se, ainda, informações contraditórias na manifestação do Estado da Bahia, ora sustentado a continuidade do serviço no HRJ por meio de comissão de transição instituída pela SESAB, ora afirmando que a Associação Obras Sociais Irmã Dulce já teria assumido a gestão da unidade hospitalar apoiando a alegação em notícias jornalísticas que sequer foram anexadas aos autos.
São elementos suficientes para afastar a alegação de falta de interesse de processual superveniente por perda do objeto.
Da Verossimilhança das Alegações e do Dano Irreparável Preliminarmente destaco que investigações e procedimentos criminais pertinentes à execução do contrato de gestão no qual figuram APMICA e Estado da Bahia ainda tramitam sob sigilo,[1] razão pela qual os fatos referidos nesta decisão limitam-se àqueles notórios pertinentes à deflagração de operação policial realizada em 19 de novembro de 2020.
Dita operação ocorreu em diversos municípios do Estado, na sede do HRJ e de algumas Organizações Sociais, dentre elas a APMICA, bem como na sede da SESAB em cumprimento de medidas cautelares de busca e apreensão, suspensão de pagamentos a fornecedores, afastamento temporário de funcionários, prisões cautelares, além de outras medidas, dirigidas a integrantes de OS, diretores de hospitais e servidores da SESAB.
O quadro preliminar é indicativo de possível existência de esquema criminoso em curso no âmbito do Hospital Regional de Juazeiro – HRJ com possível desvio de recursos públicos federais e estaduais destinados à prestação de serviços de saúde, envolvendo a APMICA e outras entidades e pessoas a ela relacionadas.
Constata-se que, sob a administração da APMICA, ocorreram falhas graves na administração do HRJ que vão desde a falta de medicamentos básicos e atrasos salariais recorrentes até a ausência de EPIs.
No âmbito desta ação civil pública o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia carrearam aos autos diversas provas indicativas da precariedade do serviço de saúde operacionalizado pela APMICA e da gestão temerária.
Destaca-se o Relatório do Sistema Nacional de Saúde do SUS (AUDITORIA SUS/BA 4104) que aponta a existência de prejuízo apurado em 2017 no valor de R$ 177.591,19, bem como diversas irregularidades.
Veja-se (...): Todos os fatos acima citados foram informados à Superintendência de Atenção Integral à Saúde – SAIS/SESAB, Superintendência de Recursos Humanos da Saúde - SUPERH/Sesab, Procuradoria Geral do Estado – PGE, Coordenação de Controle Interno, além de outros órgãos.
No entanto, apesar da ciência dos órgãos de controle, os graves problemas não cessaram.
Após a deflagração da operação policial supra mencionada, o próprio Estado da Bahia no relatório *00.***.*39-75, referido no parecer nº PA-NSESAB-437-2020, de 23/11/2020, verificou que “a APMICA, além de não atender à solicitação para substituição dos gestores e funcionários presos na operação da PF, não está prestando adequadamente os serviços de saúde no HRJ, sendo constatado, dentre outras irregularidades, falta de medicamentos, insumos, atrasos de salários do colaboradores e atraso no pagamento de contas de consumo, ocorrências que indicam, sem dúvida, o descumprimento do contrato de gestão, autorizando, pois, a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato, inclusive, com a imposição de medida cautelar para suspensão imediata do contrato, com o afastamento da APMICA da gestão do HRJ, a fim de preservar a continuidade do serviço público.” (id 387776490 ).
Conclui parcialmente o parecer: Ao nosso juízo, as irregularidade apontadas pelo i.
Superintendente da SAIS não deixam dúvidas acerca do descumprimento, pela OS, das obrigações contratuais, com reflexo direto na má prestação dos serviços à população assistida, pondo em risco vidas humanas.” Este desenho fático e os elementos probatórios carreados permitem constatar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possível lesão ao erário associada à prestação deficitária de serviço público essencial em hospital de referência que atende aproximadamente 53 (cinquenta e três) municípios, integrando a rede de saúde interestadual do Vale do Médio São Francisco (rede PEBA).
A precariedade do serviço público de saúde prestado na unidade de saúde aparentemente está associada à possível desvio de recursos públicos, inclusive, verbas destinadas ao combate da pandemia de Covid-19.
Assim, a continuidade da administração do HRJ pela APMICA, por força do contrato de gestão nº 001/2017, representa risco de dano ao patrimônio da União e ao patrimônio do Estado, devendo ser adotada medida urgente que faça cessar a lesão irreparável.
A parte autora com vistas a compatibilizar o afastamento da OS e a continuidade do serviço propõe a intervenção judicial no HRJ e nomeação de junta a quem competiria a gestão hospitalar até que o Estado da Bahia regularize a gestão no serviço de saúde, adotando providências no sentido de assumir diretamente o serviço, repassar a outro ente federativo ou realizar nova seleção/licitação, além de rescindir o contrato de gestão com a APMICA.
Esta medida, no entanto, deve ser adotada apenas em caráter excepcional, seja em razão da sua complexidade, seja em razão de primeiramente instar o Estado da Bahia a fazer cessar a lesão.
Quanto ao primeiro aspecto, diversas razões de ordem prática não recomendam a adoção da medida de imediato por envolver aspectos operacionais atinentes a contratação de fornecedores, manutenção e constituição de vínculos trabalhistas, necessidade de auditoria prévia pertinente à situação administrativo-financeiro da unidade de saúde, prestações de contas periódicas, contratação de peritos para auxiliar o juízo, além da alta complexidade de administração de um hospital regional, com atendimento em UTI, oncológico, alas destinadas a pacientes com Convid-19, atendimento psiquiátricos e inúmeros outros.
Quanto ao segundo, há de ser observada, ainda, a legislação que rege a matéria em nível estadual.
Sabe-se que a relação existente entre a APMICA e o Estado da Bahia é regida pela Lei Estadual nº 8.674/2003 que dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais.
Segundo esse diploma normativo, havendo risco de cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter sua continuidade, decretando-se a intervenção e nomeando-se interventor para assegurar a continuidade do serviço.
Veja-se: Art. 30 - Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Estado assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. §1º- A intervenção será feita através de decreto do Governador do estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias. §2º - Decretada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços. § 4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis § 5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.
Embora se constatem omissões e falhas na fiscalização do contrato de gestão nº 001/2017, no âmbito da Secretaria de Saúde, cabe ao Estado da Bahia, ciente do risco de lesão ao patrimônio público, além de danos irreparáveis aos quais estão expostos os munícipes de 53 municípios atendidos pelo HRJ, adotar as providências necessárias para fazer cessar o dano, observando sua legislação de regência.
O Estado da Bahia, portanto, tem o dever de afastar a omissão dos seus órgãos de controle interno e fiscalizatórios para fazer cessar a continuidade da lesão ao patrimônio público da União, além de lesão ao erário estadual, assumindo o execução do serviço transferido, o que não foi comprovado até o presente momento.
Assim, deve-se adotar medida cautelar urgente para suspender a execução do contrato que ampara o repasse de verbas federais à APMICA, fazendo cessar a lesão ao erário e determinar que o Estado da Bahia cumpra sua obrigação institucional de manter a continuidade do serviço essencial, observando-se a discricionariedade administrativa quanto à prestação direta ou indireta do serviço.
Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR para suspender imediatamente o contrato de gestão nº 001/2017, firmado entre o ESTADO DA BAHIA e a Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Castro Alves – APMICA, devendo aquele assumir a execução dos serviços transferidos, pertinentes à gestão, operacionalização e execução de ações e dos serviços de saúde do Hospital Regional de Juazeiro – HRJ, promovendo-se a necessária intervenção, nos termos da Lei Estadual nº 8.674/2003.(...)” Fica evidente, portanto, que a presente Ação Civil Pública foi interposta com o objetivo específico de afastar a APMICA da gestão do HRJ e resguardar o funcionamento da unidade de saúde até a realização de procedimento licitatório para escolha de nova gestão.
E nesse aspecto merece que se confirmem as medidas urgentes tomadas no curso da lide em razão da sua importância e necessidade para se atingir a finalidade do processo.
Contudo, em relação ao mérito, o MPF informa que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia promoveu licitação (Seleção Pública Ordinária nº 021/2023 - Concorrência Pública n° 031/2023) para selecionar uma organização social para administrar o Hospital Regional de Juazeiro (HRJ), tendo como vencedora a Associação Obras Sociais Irmã Dulce (AOSID), CNPJ: nº 15.***.***/0001-17, pelo critério melhor técnica.
A homologação do resultado e a adjudicação do objeto foram publicados no Diário Oficial do Estado da Bahia em 01/11/2024.
Verifico, pois, que a razão premente para a continuidade da lide já foi, felizmente, superada, uma vez que houve o imediato afastamento da APMICA por meio da tutela deferida, bem como restou resguardado o funcionamento do HRJ durante a transição até a finalização da licitação para seleção da nova entidade gestora, o que configura a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ente isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B,§ 2.º, da lei n.º 8.249/92 c/c 18 da lei n.º 7.347/1985.
Ao reexame necessário.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras efetuadas em desfavor dos réus em razão da decretação anterior da indisponibilidade de bens, que ora revogo.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
13/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Juntada de manifestação
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17/12/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:05
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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28/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:45
Juntada de manifestação
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25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:40
Juntada de manifestação
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27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 08:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2023 08:58
Juntada de procuração/habilitação
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19/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 21:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 21:45
Cancelada a conclusão
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11/07/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:19
Juntada de réplica
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26/08/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 22:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 23:04
Conclusos para despacho
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23/08/2021 23:04
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:10
Juntada de contestação
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24/02/2021 14:38
Juntada de contestação
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23/02/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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22/02/2021 17:21
Juntada de manifestação
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22/02/2021 15:10
Juntada de Ata de audiência
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22/02/2021 11:50
Juntada de manifestação
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17/02/2021 12:26
Juntada de contestação
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15/02/2021 18:16
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 12/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:43
Decorrido prazo de FOOD S SERVICE LTDA - ME em 12/02/2021 23:59.
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04/02/2021 07:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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31/01/2021 07:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 11:56
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 29/01/2021 23:59.
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28/01/2021 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2021 23:59.
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27/01/2021 19:41
Juntada de contestação
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27/01/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA.
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19/01/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 18:22
Juntada de manifestação
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12/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:49
Outras Decisões
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08/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:53
Juntada de manifestação
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18/12/2020 10:38
Juntada de manifestação
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16/12/2020 09:54
Juntada de outras peças
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12/12/2020 11:51
Juntada de inicial
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09/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:33
Juntada de manifestação
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08/12/2020 01:32
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:25
Juntada de outras peças
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07/12/2020 15:19
Juntada de outras peças
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04/12/2020 15:24
Juntada de Certidão.
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04/12/2020 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2020 15:44:49.
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03/12/2020 15:22
Juntada de Certidão.
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03/12/2020 13:08
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2020 13:06
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2020 16:15
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 18:40
Juntada de Certidão.
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30/11/2020 15:51
Juntada de Certidão.
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30/11/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 11:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2020 17:33
Conclusos para decisão
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27/11/2020 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 20:30
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 20:30
Juntada de diligência
-
24/11/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:13
Outras Decisões
-
23/11/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 11:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 19:12
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 14:31
Juntada de Certidão.
-
23/09/2020 16:22
Juntada de Certidão.
-
22/09/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 18:40
Outras Decisões
-
03/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/08/2020 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/08/2020 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Intimação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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E-mail • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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