TRF1 - 1003553-33.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003553-33.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003553-33.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A POLO PASSIVO:DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação monitória, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, art. 485, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial com a informação do endereço da parte ré, a despeito da oportunidade que lhe foi concedida.
Em suas razões, alega que, considerando os fundamentos da sentença, o processo foi extinto em decorrência da inércia da parte autora, que teria como fundamento o inciso III do art. 485 do CPC, e não o inciso IV do mesmo dispositivo legal.
Sustenta que, nesse tipo de extinção do processo por decurso de prazo em razão da ausência de movimentação do feito, é necessária a intimação pessoal da parte, conforme se depreende do parágrafo 1º. do artigo 485 do CPC.
Afirma que não houve a observância da sistemática prevista em lei, pois não foi determinada a intimação pessoal e, em razão disso, pugna pela reforma da sentença com o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003553-33.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação merece provimento.
De fato, o processo foi extinto por abandono de causa, em decorrência da ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam ao autor, conforme preceitua o inciso III, art. 485, do CPC.
Ocorre que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da parte autora para que pudesse suprir a falta, consoante determina o § 1º. do art. 485 do CPC.
Assim, a inércia da parte em promover os atos e diligências exigidos na lei processual ou em movimentar o processo somente autoriza a extinção do feito por abandono da causa se precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta.
Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria é no sentido de que "antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção".
A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais (STJ. 2ª.
Turma.
AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/03/2023, Info 765).
Nota-se, portanto, que a extinção do feito se deu de forma prematura, em razão de não ter sido facultada à parte autora a possibilidade de, pessoalmente intimada, fornecer os dados para citação do réu.
Desse modo, a sentença deve ser anulada com a determinação de remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja facultado à parte autora, mediante intimação pessoal, promover as diligências que lhe competem, sob pena de extinção do feito.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, objetivando o regular processamento do feito, com a observância do disposto no § 1º., art. 485, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003553-33.2015.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, DENISE MARIA DE FRANCO SOUZA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, embora o processo tenha sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da autora, em virtude de não ter atendido a ordem de impulsionamento do processo, o caso se enquadraria na hipótese de extinção do processo, sem exame do mérito, por abandono da causa pela parte autora da demanda no prazo de trinta dias, nos termos do inciso III, art. 485, do Código de Processo Civil, o qual, contudo, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º. do art. 485 do CPC, o que não foi observado no caso concreto.
Precedentes. 2.
A ausência de intimação prévia à extinção do processo, com fundamento no abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), enseja a nulidade da sentença. 3.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A .
APELADO: DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, DENISE MARIA DE FRANCO SOUZA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA, Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-A .
O processo nº 1003553-33.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/05/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/05/2021 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 12:30
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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