TRF1 - 1003553-33.2015.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003553-33.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003553-33.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A POLO PASSIVO:DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação monitória, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, art. 485, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial com a informação do endereço da parte ré, a despeito da oportunidade que lhe foi concedida.
Em suas razões, alega que, considerando os fundamentos da sentença, o processo foi extinto em decorrência da inércia da parte autora, que teria como fundamento o inciso III do art. 485 do CPC, e não o inciso IV do mesmo dispositivo legal.
Sustenta que, nesse tipo de extinção do processo por decurso de prazo em razão da ausência de movimentação do feito, é necessária a intimação pessoal da parte, conforme se depreende do parágrafo 1º. do artigo 485 do CPC.
Afirma que não houve a observância da sistemática prevista em lei, pois não foi determinada a intimação pessoal e, em razão disso, pugna pela reforma da sentença com o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003553-33.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação merece provimento.
De fato, o processo foi extinto por abandono de causa, em decorrência da ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam ao autor, conforme preceitua o inciso III, art. 485, do CPC.
Ocorre que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da parte autora para que pudesse suprir a falta, consoante determina o § 1º. do art. 485 do CPC.
Assim, a inércia da parte em promover os atos e diligências exigidos na lei processual ou em movimentar o processo somente autoriza a extinção do feito por abandono da causa se precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta.
Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria é no sentido de que "antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção".
A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais (STJ. 2ª.
Turma.
AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/03/2023, Info 765).
Nota-se, portanto, que a extinção do feito se deu de forma prematura, em razão de não ter sido facultada à parte autora a possibilidade de, pessoalmente intimada, fornecer os dados para citação do réu.
Desse modo, a sentença deve ser anulada com a determinação de remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja facultado à parte autora, mediante intimação pessoal, promover as diligências que lhe competem, sob pena de extinção do feito.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, objetivando o regular processamento do feito, com a observância do disposto no § 1º., art. 485, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003553-33.2015.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, DENISE MARIA DE FRANCO SOUZA, OTAVIO CONDE TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, embora o processo tenha sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da autora, em virtude de não ter atendido a ordem de impulsionamento do processo, o caso se enquadraria na hipótese de extinção do processo, sem exame do mérito, por abandono da causa pela parte autora da demanda no prazo de trinta dias, nos termos do inciso III, art. 485, do Código de Processo Civil, o qual, contudo, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º. do art. 485 do CPC, o que não foi observado no caso concreto.
Precedentes. 2.
A ausência de intimação prévia à extinção do processo, com fundamento no abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), enseja a nulidade da sentença. 3.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
16/04/2021 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 7ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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16/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:11
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 14:09
Juntada de Informação
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14/04/2021 07:33
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:39
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:22
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:52
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 23:10
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:02
Decorrido prazo de DFRANCO - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59.
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29/03/2021 14:44
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 19:39
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2021 19:38
Juntada de diligência
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16/03/2021 19:34
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2021 19:34
Juntada de diligência
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09/03/2021 03:30
Decorrido prazo de OTAVIO CONDE TEIXEIRA em 08/03/2021 23:59.
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10/02/2021 11:16
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/12/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 17:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/11/2020 10:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/11/2020 10:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/11/2020 10:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/11/2020 09:58
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/11/2020 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/11/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
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28/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:46
Mandado devolvido para redistribuição
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28/10/2020 09:46
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:43
Mandado devolvido para redistribuição
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28/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 18:41
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2020 20:31
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:53
Juntada de apelação
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30/03/2020 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 12:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 15:29
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2020 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2019 11:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2019 15:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 15:23
Conclusos para despacho
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13/11/2017 15:23
Juntada de termo
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27/10/2017 15:15
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2017 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 09:48
Conclusos para despacho
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21/02/2017 09:45
Juntada de Certidão.
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08/07/2016 17:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/07/2016 18:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/07/2016 18:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/06/2016 19:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2016 19:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2016 19:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 08:45
Juntada de Certidão
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28/05/2015 15:33
Conclusos para despacho
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28/05/2015 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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