TRF1 - 0025912-86.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0025912-86.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BREU BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FALCETE - DF45066, CLAUDIO VALLE CARVALHO MAFRA DE SA - MG126870 e LEONARDO HENRIQUE GALVAN - PA32179 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposto pelo MUNICÍPIO DE BREU BRANCO/PA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 125.452.355,02 (cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), atualizado até 03/2017, referente ao título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF.
O juiz que me antecedeu no feito por meio da decisão (volume 1.2, págs. 23/25), proferiu decisão nos moldes a seguir: “reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença, ou seja, ao Juízo Federal da 19ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a quem cabe proceder como entender de direito.” O município interpôs agravo de instrumento n. 1030264-85.2018.4.01.0000, tendo sido proferido decisão (volume 1.2, págs. 43/45), nos moldes a seguir: “Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar o regular processamento do feito pelo Juízo da 17º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.” Decisão (volume 1.2, pág. 47) determina a suspensão do processo até o julgamento da AR 5006325-2017.4.03.0000 em tramite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decisão (id1389194286) nos moldes a seguir: (...
Em seguida, e não havendo mais impedimentos ao andamento desta execução, haja vista a decisão, no âmbito da STP 718-AgR/SP perante o Supremo Tribunal Federal, que julgou “PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.000, até o trânsito em julgado daquele feito, determinando o prosseguimento da execução” (cf. decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 12/01/2021), determino a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015, postergando-se a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 7.º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpram-se.
Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id1444949862), alegando as preliminares de pendência de julgamento de ações civis ordinárias no supremo tribunal federal, litispendência com a ACP Nº 1999.61.00.050616-0, litispendência com outras demandas em curso, incompetência da seção judiciária do distrito federal, do limite territorial da decisão – violação ao art. 16 da lei 7.347/85 – observância ao posicionamento do e.
STJ; inexistência de título executivo judicial apto a amparar a execução pelo município e excesso de execução no montante de R$ 55.053.259,11 (cinquenta e cinco milhões, cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos).
Réplica (id1472508360).
Decisão (id1473547880) encaminha os autos à SECAJ para fins de manifestação sobre a mencionada impugnação, bem como sobre a réplica da parte exequente.
Parecer da SECAJ (id1611019848).
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (id1637152846) nos moldes a seguir: Conforme observa-se no trecho em destaque, o VMAA mínimo deve ser calculado com base na PREVISÃO DA RECEITA TOTAL para o fundo, não na Receita Total Arrecadada.
A União reitera a manifestação de id 1444949862.
Manifestação do município (id1670291470) nos moldes a seguir: (...) que seja determinado o retorno dos Autos a d.
Contadoria para os devidos cálculos devendo ser usado como parâmetro para a apuração do VMAA aquelas já delimitadas pelo Egrégio Tribunal Federal da 1º Região e Cortes Superiores, qual seja, a tabela original tabela original “(VMAA = Receita EFETIVAMENTE REALIZADA / Quantidade de Alunos) constante no item de nº 2º da peça de id. 1611019848.
Decisão (id2065379146) do juiz que me antecedeu nos seguintes termos: (...) encaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para fins de elaboração dos cálculos exequendos, utilizando como base a “tabela original” (VMAA = Receita EFETIVAMENTE REALIZADA / Quantidade de Alunos).
Cálculo da SECAJ (id2138535064).
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (id2148915929) nos seguintes termos: A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, conforme lhe faculta o art. 1.018 do CPC, requerer a juntada da cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, recurso que foi ajuizado para combater a decisão que se encontra no ID 2065379146, pedindo, ademais, a esse MM.
Juízo, a reconsideração do decisum objeto da irresignação.
Quanto aos cálculos da SECAJ de ID 2138535064, a União reitera a sua impugnação (ID 1444949862) e os termos do PARECER TÉCNICO n. 01383/2022/REPT/DISEP/PGU/AGU (ID 1444949863).
Manifestação do município (id2150930089).
Juntada decisão no agravo de instrumento 1031540-44.2024.4.01.0000, negando provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL.
Manifestação do município (id2171444196) nos moldes a seguir: Considerando os princípios da duração razoável do processo e do respeito ao auto regramento da vontade das partes, o Município de Breu Branco, no escopo de atingir a duração razoável no processo informa que concorda com os cálculos apresentados pela União, id. 1444949864, desde que os valores sejam devidamente atualizados.
Com efeito, requeremos a expedição do alvará no montante atualizado do valor apontado como devido pela União, conforme id1444949864.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINARES (i) PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS ORDINÁRIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ACO 660-AM (pet 2611-MG), ACO 701- AL, ACO 658-PE, ACO 722-MG, ACO 683–CE, ACO 700-RN, ACO 718-PA, ACO 1980-SC, ACO 1099-SC, ACO 648-BA, ACO 661-MA, ACO 669-SE, ACO 1278-BA, apresentadas pelos entes federados.
Tais ações são dos Estados da Federação e não tem relação com o FUNDEF/FUNDEB dos municípios.
Aliás, a UNIÃO tem feito acordos nas referidas ações com os Estados para fins de pagamento do FUNDEF/FUNDEB (id 2171713944).
Rejeito a preliminar. (ii) LITISPENDÊNCIA COM A ACP Nº 1999.61.00.050616-0 Não se vislumbra a alegada litispendência, pois a execução individual de sentença genérica de ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente.
A respeito do assunto trago à tona a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480, veja-se: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Rejeito a preliminar. (iii) LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS DEMANDAS EM CURSO Trata-se de uma alegação gênica.
Na litispendência deve ser comprovada a tríplice identidade em relação a outra ação em trâmite.
Rejeito a preliminar. (iv) INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, DO LIMITE TERRITORIAL DA DECISÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 7.347/85 – OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO E.
STJ.
Tal alegação não merece guarida, pois no julgamento do Tema 1.075 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Rejeito a preliminar. (V) INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A AMPARAR A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO Ora, o título executivo judicial é decorrente da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Transcreve-se fundamentos na decisão do Ministro Luiz Fux do STF no TERCEIRO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 637 SÃO PAULO, veja-se: (...) A Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, ressalta-se que a autorização, concedida nos autos da STP 88, por decisão do Ministro Dias Toffolli, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei 8.078/90.
Portanto, não há que se falar em atribuição exclusiva ao Ministério Público Federal para a execução do julgado da ACP 1999.61.00.050616-0.
Com efeito, sendo o Estado o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. (destaquei) Rejeito a preliminar. (vI) EXCESSO DE EXECUÇÃO NO MONTANTE DE R$ 55.053.259,11 (CINQUENTA E CINCO MILHÕES, CINQUENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS).
O município ingressou com cumprimento de sentença no montante de R$ 125.452.355,02 (cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), atualizado até 03/2017.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (id1444949864) entende devido o montante de R$ 70.399.095,91 (setenta milhões, trezentos e noventa e nove mil, noventa e cinco reais e noventa e um centavos), acusando um excesso de execução no montante de R$ 55.053.259,11 (cinquenta e cinco milhões, cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos).
Já a SECAJ encontrou valor diferente dos apresentados pelo exequente e pela União Federal.
Pois bem, para encerrar a lide, o município na petição (id2171444196) concorda com os cálculos apresentados pela União (id1444949864), desde que os valores sejam devidamente atualizados.
Assim, ante a concordância do exequente com os cálculos da UNIÃO FEDERAL a impugnação deve ser acolhida em parte no que toca ao excesso de execução.
Isso posto, ACOLHO em parte a impugnação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CP, em razão do excesso de execução no montante de R$ 55.053.259,11 (cinquenta e cinco milhões, cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos) atualizado até 03/2017.
CONDENO o município/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo no percentual mínimo, sobre o valor do excesso de R$ 55.053.259,11 (cinquenta e cinco milhões, cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos) devidamente atualizado, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO FEDERAL (id 1444949864) atualizados até 03/2017: Precluso o prazo recursal, encaminhar os autos à SECAJ para atualizar os cálculos da UNIÃO FEDERAL acima, a partir desde 03/2017, nos termos do Manual de Cálculo.
Na sequência, intimem-se as partes da atualização para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, expeça-se o precatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2022 10:45
Juntada de manifestação
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24/02/2022 10:43
Juntada de manifestação
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03/03/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2020 17:28
Processo suspenso ou sobrestado
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24/04/2020 17:27
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 05/03/2020 23:59:59.
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16/01/2020 11:51
Juntada de Petição intercorrente
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10/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 14:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/09/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/09/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/05/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/05/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2019 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2019 17:38
Conclusos para decisão
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24/10/2018 16:01
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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24/10/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/10/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
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24/09/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/09/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/09/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/09/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2018 00:00
Conclusos para despacho
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24/07/2018 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2018 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2018 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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