TRF1 - 1000187-04.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE ASSIS em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE ASSIS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000187-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO BARBOSA DE ASSIS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e tempo de serviço militar.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 01/12/2008 a 10/02/2011; 01/08/2011 a 12/11/2019; 07/06/2019 a 07/07/2019; 13/11/2019 a 31/05/2024 e período de serviço militar prestado entre 03/01/1981 a 15/12/1981. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 7.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 8.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 9.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 10.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 11.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor 12.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 13.
Com efeito, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial depende da comprovação, pelo segurado, de que exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, o art. 58, § 1º, da mesma lei dispõe que a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários específicos, tais como o PPP, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 14.
O reconhecimento da atividade de motorista como especial com base no simples enquadramento por função – categoria profissional – somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, e desde que comprovado tratar-se de motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos n. 53.831/64 (código 2.4.4) e n. 83.080/79 (código 2.4.2). 15.
Compulsando os autos, a CTPS do autor atesta que o mesmo exerceu a função de motorista vendedor no período de 01/12/2008 a 10/02/2011, sem especificar a categoria (Id 2169072140). 16.
PPP Id 2169072030, atesta que neste período, o autor tinha como atividades dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores, realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros, efetuar pagamentos e recebimentos, estando exposto ao agente físico ruído na intensidade de 86 db. 17.
Quanto aos períodos de 01/08/2011 a 28/02/2024 (data de assinatura do PPP), constato que, da análise do PPP juntado aos autos (Id 2169071980), o autor exercia prestação de serviços na condição de contribuinte individual a empresas pertencentes aos ramos de transporte terrestre, agricultura, pecuária e extração de minerais não-ferrosos, na condição de autonômo. 18.
O PPP informa que o autor restava exposto aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 90 db, vibrações, produtos fitossanitários, poeira suspensa, queda mesmo nível, atropelamento e postura inadequada. 19.
Pois bem.
Para configuração do labor especial, é necessário que a exposição ao agente nocivo seja habitual e permanente. 20.
Da análise dos autos, pelas atribuições das funções executadas pelo autor discriminadas nos PPPs, restou provado que a exposição aos agentes nocivos era ocasional e intermitente. 21.
Assim, verifico que no presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, motivo pelo qual deixo de acolher o reconhecimento do labor especial pleiteado. 22.
Consequentemente, tenho por comum o labor realizado nos períodos vindicados. d.
Análise dos períodos de serviço militar 23.
Quanto ao alegado tempo de serviço militar prestado ao exército – 03/01/1981 a 15/12/1981, é pacífico o entendimento de que o mesmo pode ser computado como tempo de serviço/contribuição e também para fins de carência.
A este respeito, vejamos: PJe – PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.(…) 3.
O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (…) 6.
Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (…) (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.) (destaquei) 24.
Entretanto, constato que não há nos autos nenhum documento hábil a provar tal período, motivo pelo qual o mesmo não pode ser reconhecido. e – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 25.
Da análise dos autos, constato que o autor exerceu os seguintes períodos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO 15/08/1983 31/12/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 5 2 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 10/05/1984 25/03/1988 1.00 3 anos, 10 meses e 16 dias 47 3 ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE JATAI SA - EM LIQUIDACAO 01/01/1989 22/03/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 4 PELEONE AGRICOLA TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA 01/04/1989 15/04/1991 1.00 2 anos, 0 meses e 15 dias 25 5 FRIVALE FRIGORIFICO VALE DO RIO CLARO LTDA 01/07/1991 10/03/1998 1.00 6 anos, 8 meses e 10 dias 81 6 DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SAO LUIS LTDA 12/03/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 19 dias 9 7 FRANCO FABRIL - ALIMENTOS LTDA (PADM-EMPR) 12/03/1998 05/09/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias Ajustada concomitância 9 8 JAIRO PEREIRA DE SOUSA - ESPOLIO 01/10/2003 09/06/2008 01/01/00 4 anos, 8 meses e 9 dias 57 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2007 31/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2007 31/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 16 NF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/12/2008 10/02/2011 1.00 2 anos, 2 meses e 10 dias 27 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/2011 31/05/2024 1.00 12 anos, 8 meses e 0 dias 152 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Valores Consolidados por Ano Civil (NB 6283783884) 07/06/2019 07/07/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 10 meses e 15 dias 363 57 anos, 3 meses e 24 dias 87.1917 Até a DER (06/09/2024) 34 anos, 4 meses e 2 dias 416 62 anos, 1 meses e 17 dias 96.4694 26.
Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. 27.
Ademais, em 06/09/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). 28.
Na mesma data, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 23 dias). 29.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 1 meses e 15 dias). 30.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada para momento posterior.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. 32.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, e após arquivar os autos. 37. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 38. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:15
Juntada de impugnação
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000187-04.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 08:47
Juntada de contestação
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11/03/2025 13:44
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000187-04.2025.4.01.3507 AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:32
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/01/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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