TRF1 - 1002344-87.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/03/2025 08:31
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:45
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002344-87.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 05/03/2024 (NB 222.057.348-0).
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Em relação à atividade rural exercida pela parte autora, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Na hipótese vertente, as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora, durante o período exigido na lei.
No caso da parte autora, os únicos elementos de prova carreado aos autos são: CTPS, PRONAF, Termo de compromisso com o INEMA, termo de aquisição de alimentos com a prefeitura como produtor, recibos de entrega de produtos, carteira de sócio da AGRAFAM.
Em sede de audiência, o autor alegou que trabalha na agricultura por 20 anos em sua própria fazenda, que a casa na cidade cujo endereço foi questionado é de sua mãe.
Afirmou que morava de aluguel e só começou a construir uma casa na fazenda para morar em 2020.
Quando questionado sobre seu trabalho como pedreiro, disse que só trabalhou por 2 anos.
Afirmou que na terra planta coco, jaca, aipim.
A testemunha (Veraildes) alegou que conhece o autor há 25 anos, que sempre o viu ele trabalhando como agricultor,que mora na própria roça, que ele planta limão, hortaliças e vende para a prefeitura.
Em que pese os documentos apresentados pela parte autora, verifico que há no CNIS e na CTPS vínculos urbanos muito extensos, sendo eles: 1988 a 1993, 1993 a 1996, 2007 a 2008, 2010 a 2014 no período em que o autor alega trabalhar na lavoura.
Além do que, os vínculos rurais na CTPS são anteriores a emissão da CTPS.
Ademais, o segurado não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), contando os vínculos rurais no CNIS, bem como o período de atividade de segurado especial confirmado administrativamente.
Tendo em vista o narrado, entendo que restou não comprovada o período de carência exigido.
A prova oral colhida não tem o condão de, isoladamente, servir de fundamento para a concessão do benefício.
Dessa forma, não há prova de que a parte autora exercia o labor rural durante todo período de carência legal, de modo que não pode ser considerado como segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *80.***.*55-00 (AUTOR)
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13/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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13/11/2024 08:48
Juntada de Ata de audiência
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12/11/2024 09:17
Juntada de substabelecimento
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14/08/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:50, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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12/07/2024 09:53
Juntada de manifestação
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26/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:06
Juntada de contestação
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30/04/2024 14:13
Juntada de documento comprobatório
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29/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:21
Juntada de documento comprobatório
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03/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/03/2024 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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