TRF1 - 1000284-04.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
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28/04/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:55
Juntada de procuração
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24/04/2025 23:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:00
Juntada de recurso inominado
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000284-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMAR FERREIRA DE ASSIS NETO Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
Em consulta ao Sistema de PJE da Seção Judiciária de Goiás, verifica-se a existência de diversas demandas propostas pelo referido procurador em face do mesmo réu, com conteúdo idêntico e em grande maioria distribuídas a partir do final de 2024.
Tal conduta pode configurar litigância abusiva nos termos na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 3.
Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela, determino a expedição de ofício à OAB/GO para que apure eventual atuação em desconformidade com o Estatuto da OAB, informando a possível ocorrência de captação ilícita de clientes e advocacia predatória. 4.
Do mesmo modo, determino que o representante da parte autora junte aos autos procuração específica autenticada em cartório, firmada pelo autor. 5.
Fica a parte autora advertida de que a não apresentação do referido documento acarretará em notificação ao Ministério Público Federal para que se apure eventuais infrações.
EXAME DO MÉRITO 6.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por WILMAR FERREIRA DE ASSIS NETO, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). 7.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 8.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Pois bem.
A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2145239155), percebe-se que a dívida controvertida está, por certo, incluída no SCR. 10.
Em sua contestação, a CEF trouxe aos autos o extrato do empréstimo, no qual comprova que o autor, de fato, contratou a operação (Id 2173344349).
Demonstrou, ainda, que o status da dívida como vencida no SCR é legítima, tendo em vista que o autor não quitou nenhuma parcela do empréstimo. 11.
A parte ré também juntou aos autos diversas notificações enviadas ao autor acerca da inadimplência, por meio de e-mail, SMS e abordagens no caixa eletrônico (Id 2173344385).
Tal circunstância comprova que o autor estava devidamente ciente da existência do débito inadimplido, revelando-se inverídica a alegação do autor de que somente teve conhecimento do débito ao tentar contrair novos empréstimos. 12.
Ademais, o autor não trouxe provas da quitação da dívida ou de acordo em tramitação, nem provas concretas de eventuais prejuízos na aquisição de créditos junto às instituições financeiras. 13.
A Caixa Econômica Federal (CEF) também argumenta que a inclusão do nome do autor no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caracterizar ato ilícito.
Destaca que o SCR é apenas um sistema informativo, não configurando cadastro de restrição ao crédito. 14.
Razão lhe assiste.
O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 15.
Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017.
O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 16.
Observe-se que a operação questionada foi incluída, inicialmente, como “em dia” e, apenas com o decorrer do tempo, e com a inadimplência constatada, o registro foi alterado para vencida e, posteriormente, para liquidada com prejuízo.
Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022) 17.
Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 18.
Neste sentido: Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."( Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022 ). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). 19.
Dessa forma, constata-se que a natureza do SCR se configura como banco de dados público, de notificação obrigatória por parte das instituições financeiras, sendo descabida a exigência de comunicação prévia para sua inclusão nos moldes do art. 43, do CDC.
Portanto, inexiste ilicitude na manutenção do nome do autor no SCR, pois essa prática está amparada pela legislação vigente. 20.
Por derradeiro, ainda que o referido cadastro tivesse natureza restritiva, verifica-se que a própria pesquisa juntada aos autos pelo autor apresenta inscrições referentes a outras dívidas vencidas, no momento da consulta, a saber, 01/2025, caracterizando a situação de devedor contumaz que desconfiguraria, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 21.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos. 22.
Ademais, ao apresentar narrativa inverídica sobre o não conhecimento da dívida e sua efetiva contratação, a parte altera a verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro.
Tal comportamento caracteriza manifesto abuso do direito de ação, impondo-se a aplicação da sanção por litigância de má-fé, prevista nos artigos, 77, 79 e 80 do CPC, como forma de preservar a integridade do processo e coibir a utilização temerária da via judicial.
Assim sendo, firme a jurisprudência pela condenação solidária entre autor e patrono por litigância de má-fé: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL INDEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
DUAS NOVAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 82/86, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, a pagar multa de 10% do valor da causa, a título de pena de litigância de má-fé.
Foi ainda determinado o pagamento pela parte autora de custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, com a suspensão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o envio de ofício à OAB.(...)5- Apelação da parte autora não provida (...) (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0017896-42.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RÉU.
AFASTAMENTO. 1.
Ação em que pleiteia a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), negado na via administrativa. 2.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, condenando o demandante e o seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa - R$ 300,00; e 15% sobre essa mesma base de cálculo - R$ 4.500,00, a título de indenização em favor réu). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé (em 1% sobre o montante atribuído à demanda), em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado, mormente se considerado que nos dois processos ajuizados para obter o restabelecimento do benefício (a presente ação e o proc. nº 0501546-34.2010.4.05.8107, que tramitou perante a 22ª Vara Federal/CE), a parte tinha o mesmo patrono, o qual, obviamente, conhecia a situação jurídica em que ela se encontrava e, mesmo assim, resolveu intentar, de maneira infundada, este feito. (...) (TRF 5ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0004168-20.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. 1.
Configura-se a res judicata quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre uma ação e outra, anteriormente proposta, já definitivamente julgada. 2.
Hipótese em que, pela terceira vez, a autora bateu às portas do Judiciário com o mesmo objetivo de aposentar-se por idade como segurada especial, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou improcedente tal pretensão. 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé, em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado. 4.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 522255 0002171-41.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::236.) DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Considerando que a parte autora, juntamente com seu advogado, serviram-se do processo para simular situação fática para tentar obter direito que não possui, formulando pretensão ciente que é destituída de fundamento, nos termos do art. 142, c/c 81, 77, II, todos do CPC, CONDENO-LHES, SOLIDARIAMENTE, nas penalidades da litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. 25.
Oficie-se a OAB/GO nos termos determinados no item 3. 26.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração com firma reconhecida nos termos do item 4. 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 28.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 33. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:19
Juntada de outras peças
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25/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:24
Juntada de impugnação
-
24/02/2025 19:18
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000284-04.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:05
Juntada de contestação
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000284-04.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMAR FERREIRA DE ASSIS NETO Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000288-17.2020.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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