TRF1 - 1000282-34.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:03
Decorrido prazo de SUELY ALVES DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000282-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
EXAME DO MÉRITO 2.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por SUELY ALVES DA COSTA, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). 3.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 4.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria incluído o nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen indevidamente e sem a devida notificação, nos termos do Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Pois bem.
A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2170994493), percebe-se que a dívida controvertida está, por certo, incluída no SCR. 6.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o extrato do empréstimo (Id 2173344349), o qual comprova que a autora, de fato, contratou operação de cartão de crédito.
Diante da inadimplência ocorrida em 2015, a dívida foi objeto de renegociação em 2022.
Contudo, a autora voltou a inadimplir, tendo quitado apenas uma parcela do novo acordo.
Desse modo, restou demonstrada a legitimidade da inscrição da dívida como vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não havendo irregularidade na conduta da instituição financeira. 7.
Tal circunstância também comprova que a autora estava devidamente ciente da existência do débito inadimplido, revelando-se inverídica a alegação de que somente teve conhecimento do débito ao tentar contrair novos empréstimos. 8.
Ademais, a autora não trouxe provas da quitação da dívida ou de acordo em tramitação, nem provas concretas de eventuais prejuízos na aquisição de créditos junto às instituições financeiras. 9.
Em impugnação a contestação (Id 2183011320), a autora reafirmou, em linhas gerais, suas razões trazidas na inicial. 10.
A Caixa Econômica Federal (CEF) também argumenta que a inclusão do nome da autora no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sem caracterizar ato ilícito.
Destaca que o SCR é apenas um sistema informativo, não configurando cadastro de restrição ao crédito. 11.
Razão lhe assiste.
O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade consolidar informações sobre operações de crédito contratadas junto a instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, o SCR não tem natureza restritiva, mas meramente informativa, sendo acessível apenas a instituições financeiras autorizadas e ao próprio consumidor. 12.
Além disso, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, conforme prevê a Resolução CMN nº 4.571/2017.
O fato de uma dívida estar quitada ou prescrita não impede seu registro no SCR, pois a finalidade do sistema é registrar o histórico de crédito dos consumidores, permitindo que as instituições financeiras avaliem riscos futuros. 13.
Observe-se que a operação questionada foi incluída, inicialmente, como como “em dia” e, apenas com o decorrer do tempo, e com a inadimplência constatada, o registro foi alterado para vencida e, posteriormente, para liquidada com prejuízo.
Ressalte-se ainda que a comunicação dessas operações ao BACEN é um dever da instituição financeira, e não uma opção, tendo a CEF agido corretamente ao cumprir essa obrigação. (nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 00011046520204036318 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2022). 14.
Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2013) 15.
Neste sentido: Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."( Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022 ). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). 16.
Dessa forma, constata-se que a natureza do SCR se configura como banco de dados público, de notificação obrigatória por parte das instituições financeiras, sendo descabida a exigência de comunicação prévia para sua inclusão nos moldes do art. 43, do CDC.
Portanto, inexiste ilicitude na manutenção do nome da autora no SCR, pois essa prática está amparada pela legislação vigente. 17.
Por derradeiro, ainda que o referido cadastro tivesse natureza de restritiva, verifica-se que a própria pesquisa juntada aos autos pela autora apresenta inscrições referentes a outras dívidas vencidas, no momento da consulta, a saber, 01/2025, caracterizando a situação de devedor contumaz que desconfiguraria, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 18.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento pelo qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, a autora sofreu abalos emocionais e psicológicos. 19.
Ademais, ao apresentar narrativa inverídica sobre o não conhecimento da dívida e sua efetiva contratação, a parte altera a verdade dos fato com o intuito de induzir o juízo a erro.
Tal comportamento caracteriza manifesto abuso do direito de ação, impondo-se a aplicação da sanção por litigância de má-fé, prevista nos artigos, 77, 79 e 80 do CPC, como forma de preservar a integridade do processo e coibir a utilização temerária da via judicial.
Nesse sentido, firme a jurisprudência pela condenação solidária entre autora e patrono por litigância de má-fé: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL INDEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
DUAS NOVAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 82/86, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, a pagar multa de 10% do valor da causa, a título de pena de litigância de má-fé. (...) (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0017896-42.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RÉU.
AFASTAMENTO. (...). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé (em 1% sobre o montante atribuído à demanda), em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado, mormente se considerado que nos dois processos ajuizados para obter o restabelecimento do benefício (...) (TRF 5ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0004168-20.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. (...). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé, em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado. 4.
Apelação improvida. (AC - Apelação Cível - 522255 0002171-41.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::236.) DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 21.
Considerando que a parte autora, juntamente com seu advogado, serviram-se do processo para simular situação fática para tentar obter direito que não possui, formulando pretensão ciente que é destituída de fundamento, nos termos do art. 142, c/c 81, 77, II, todos do CPC, CONDENO-LHES, SOLIDARIAMENTE, nas penalidades da litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:51
Juntada de impugnação
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:34
Juntada de contestação
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000282-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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