TRF1 - 1000225-13.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000225-13.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLICIA MARTINS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA HENCKLEIN DE CAMPOS - SP512107 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação mandamental ajuizada por KLICIA MARTINS REIS em face de ato praticado pelo Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a concessão de liminar a fim de determinar aos Impetrados a suspensão dos efeitos da sua reclassificação, determinando a imediata convocação da Impetrante para o programa de Residência Médica em Psquiatria no Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR.
Sustenta, a Impetrante, que: (a) realizou sua inscrição para o Exame Nacional de Residência – ENARE, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); (b) após sua participação no certame, a Impetrante alcançou 71 pontos na prova escrita e 63,30 pontos na avaliação curricular, totalizando uma média de 702,30 pontos; (c) foi divulgado edital de resultado da 1ª Oportunidade de Escolha para Admissão, no qual a Impetrante figurou na 3ª posição para o Programa de Residência Médica na UFSCAR, que ofertava três vagas em ampla concorrência; (d) no momento da divulgação do “Resultado das Oportunidades de Escolha para Admissão”, sua classificação foi alterada para a 14ª posição, como se a Impetrante tivesse selecionado sua vaga apenas em 3ª oportunidade; (e) a modificação da nota após a homologação do resultado definitivo caracteriza violação ao princípio da estabilidade dos certames públicos e aos direitos adquiridos.
Juntou procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em apreço, em linha de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito invocado.
O Edital nº 03/2024 do Exame Nacional de Residência assim estabelece (id 2170867864): (...) 18.
DA NOTA FINAL 18.1.
Será considerado aprovado no Enare o candidato que obtiver a pontuação mínima exigida para aprovação, nos termos deste Edital. 18.2.
A Nota Final dos candidatos habilitados será igual à soma das notas obtidas na Prova Objetiva – 1ª Etapa, na Análise Curricular – 2ª Etapa e na pontuação adicional (se houver), aplicando a seguinte fórmula: Nota final (NF) = (Nota da 1ª Etapa x 9) + (Nota da 2ª Etapa x 1) + (Pontuação Adicional do item 12). 19.
DA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO OFERTANTE DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA 19.1.
Com o resultado individual das notas finais, o candidato deverá selecionar a Instituição em que deseja participar do Programa de Residência escolhido no ato da inscrição. 19.2.
As escolhas da Instituição poderão ser realizadas em 3 (três) oportunidades distintas, de acordo com o cronograma (Anexo VI). 19.3.
Durante cada período, o sistema de preenchimento de vagas será atualizado diariamente às 00:00hs e o candidato poderá alterar as suas opções quantas vezes desejar até o encerramento de cada oportunidade. 19.4.
O candidato deve acompanhar a sua classificação e posição ao longo do período e se certificar das opções escolhidas até o término do prazo previsto. 19.5.
A classificação dos candidatos será realizada em ordem decrescente de pontuação por Instituição e por Programa, considerando a opção indicada e observando o regramento disposto no item 18.3, em eventuais empates. 19.6.
A classificação no processo seletivo do Enare será realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato no sistema. 19.7.
O Enare disponibilizará ao candidato, em caráter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada Instituição Participante a qual será atualizada diariamente às 00:00hs, conforme o processamento das escolhas efetuadas 19.8.
Primeira Oportunidade 19.8.1.
O candidato deverá escolher uma Instituição que possui vaga para o Programa de Residência escolhido no ato da inscrição do Enare. 19.8.2.
Após o encerramento da primeira oportunidade, será divulgada a lista dos candidatos classificados dentro das vagas ofertadas pela Instituição e Programa. 19.8.3.
O candidato que estiver classificado dentro das vagas ofertadas pela Instituição e Programa escolhido não poderá participar da segunda oportunidade. 19.8.4.
Não será gerado cadastro de reserva da escolha da primeira oportunidade. 19.9.
Segunda Oportunidade 19.9.1.
O candidato que não for classificado na primeira oportunidade poderá escolher uma Instituição Participante que possui vaga, ainda não preenchida, para o Programa de Residência escolhido no ato da inscrição. 19.9.2.
Após o encerramento da segunda oportunidade, será divulgada a lista dos candidatos classificados dentro das vagas ofertadas pela Instituição e Programa. 19.9.3.
O candidato que estiver classificado dentro das vagas ofertadas pela Instituição e Programa escolhido não poderá participar da terceira oportunidade. 19.9.4.
Não será gerado cadastro de reserva da escolha da segunda oportunidade 19.10.
Terceira Oportunidade 19.10.1.
O candidato que não for classificado na segunda oportunidade poderá escolher uma Instituição Participante que possui vaga, ainda não preenchida, para o Programa de Residência escolhido no ato da inscrição. 19.10.2.
Após o encerramento da segunda oportunidade, será divulgada a lista dos candidatos classificados dentro das vagas ofertadas pela Instituição e Programa. 19.10.3.
Caso o candidato não preencha uma vaga ofertada na terceira oportunidade, ele participará do cadastro de reserva da Instituição escolhida e do cadastro de reserva nacional. 20.
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E DAS LISTAS DE ESPERA 20.1.
A homologação do resultado do Enare ocorrerá com a divulgação dos aprovados em listas de cada Instituição Participante, de acordo com a classificação e Programa de Residência. 20.2.
O candidato aprovado terá somente uma oportunidade de fazer a sua matrícula na Instituição e no Programa de Residência selecionados. 20.3.
A lista final de cada Instituição Participante será composta por todos os candidatos aprovados dentro das vagas e pelos candidatos em cadastro de reserva, conforme classificação e Programa de Residência. (...) Os elementos colacionados ao feito pela Impetrante evidenciam que esta obteve a pontuação final de 702,30 pontos, resultado da soma das notas obtidas no exame escrito e na análise curricular e, na primeira oportunidade (item 19.8), inscreveu-se no Programa de Residência Médica da UFSCAR.
Com o encerramento desta oportunidade, a Impetrante foi classificada em 3º lugar na lista da ampla concorrência, conforme demonstra o documento de id 2170879213.
Após o encerramento da segunda e da terceira oportunidades, foi divulgado o resultado das oportunidades de escolha (id 2170867847), tendo a Impetrante sido classificada na 14ª posição da lista de candidatos à residência em psiquiatria pela UFSCAR.
Analisando o referido resultado, verifica-se que todos os candidatos classificados nas posições inferiores (1 a 13) obtiveram pontuação superior àquela obtida pela Impetrante, exceto um candidato do sistema de reserva de vagas para negros.
E, conforme a regra disposta no item “19.5.” do edital do certame, “A classificação dos candidatos será realizada em ordem decrescente de pontuação por Instituição e por Programa, considerando a opção indicada e observando o regramento disposto no item 18.3, em eventuais empates.”.
Assim, a intervenção imediata do Poder Judiciário somente justificar-se-ia caso fosse comprovada qualquer mácula de ilegalidade ao ato da Administração, o que, à primeira vista, não se verifica nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
10/02/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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