TRF1 - 0013096-15.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013096-15.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013096-15.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ROSEMBERG GONCALVES DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA MENDONCA SEBA - GO9421 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013096-15.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração e extinção da respectiva execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a União insurge-se, apenas, contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, alegando sua desproporcionalidade diante da ausência de complexidade da causa e do tempo reduzido de trabalho despendido pela advogada do Apelado.
Requer a reforma da sentença, para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, com fixação de acordo os critérios de equidade, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/73.
Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o valor dos honorários advocatícios fora fixado em conformidade com o art. 20, § 4°, do CPC/73, considerando o valor da causa (R$ 252.673,04), o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da causa (quase 4 anos), e a complexidade da questão jurídica à época da propositura da ação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013096-15.2008.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da questão deduzida no presente recurso centra-se tão somente no valor que foi fixado na origem a título da verba honorária de sucumbência.
Defende o(a) apelante que a forma de cálculo dos honorários não restou harmonizada com a jurisprudência e/ou legislação de regência.
Não merece prosperar a irresignação dos apelantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt_REsp 1.741.941/PR, Segunda Turma, DJe 15.10.2018) é no sentido de que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como ato processual se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras processuais.
O CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que a verba sucumbencial deveria ser fixada nos limites previstos no § 3º do art. 20 - entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço.
Além disso, afirmava que nas causas i) de pequeno valor, ii) de valor inestimável, iii) em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e iv) nas execuções, embargadas ou não; os honorários seriam arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior (art. 20, § 4º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, mediante juízo de equidade, deve considerar as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos (REsp 1.155.125/MG, Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe: 06/04/2010 - rito do art. 543-C do CPC/1973) Na hipótese dos autos, a despeito da alegação da apelante de que a causa não apresentava maior complexidade, verifica-se que a matéria debatida na inicial envolvia discussão relevante sobre a responsabilidade tributária pessoal de agentes públicos, questão controvertida ao tempo da propositura e tramitação do processo.
Ademais, a apelante deixou de apresentar elementos aptos a comprovar que o valor dos honorários arbitrados por equidade pelo juízo de origem não observou os parâmetros previstos nas alíneas ‘a’ a ‘c’, do § 3º, do art. 20, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013096-15.2008.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ROSEMBERG GONCALVES DOS REIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração e extinção da respectiva execução fiscal.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2.
No recurso, a União questiona apenas o valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que foi desproporcional diante da alegada ausência de complexidade da causa e do tempo reduzido de trabalho exigido do advogado do Apelado.
Requer a redução do montante, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3.
O Apelado, em contrarrazões, defende a manutenção do valor, considerando o tempo de tramitação da causa, o valor da causa e a relevância jurídica da questão discutida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários advocatícios pela sentença, arbitrados por equidade com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas relativas à fixação de honorários advocatícios não são retroativamente alcançadas por legislação nova, devendo ser aplicadas as regras vigentes ao tempo da sentença (AgInt_REsp 1.741.941/PR, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 6.
O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os critérios legais de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 7.
Na espécie, a sentença arbitrou os honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00, considerando a relevância da questão jurídica debatida (responsabilidade tributária pessoal de agentes públicos), a complexidade do tema à época e o tempo de tramitação do processo. 8.
A União não apresentou elementos que demonstrassem que o valor arbitrado descumpriu os parâmetros legais ou que fosse desproporcional à relevância da matéria e ao trabalho desempenhado pelo advogado do Apelado.
A jurisprudência do STJ admite que, em causas dessa natureza, os honorários sejam fixados de forma razoável, utilizando-se como base o valor da causa, da condenação ou um montante fixo (REsp 1.155.125/MG, Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e Recurso desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando as circunstâncias do caso concreto." "2.
A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 é o marco temporal para a aplicação das normas relativas à fixação de honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt_REsp 1.741.941/PR, Segunda Turma, DJe 15.10.2018; STJ, REsp 1.155.125/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento a Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ROSEMBERG GONCALVES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MENDONCA SEBA - GO9421 O processo nº 0013096-15.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 04:12
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/10/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/10/2019 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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30/09/2019 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2013 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/12/2013 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/12/2013 16:39
Juntada de PEÇAS - DO AI N. 200901000036926/GO
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03/12/2013 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/11/2013 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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28/11/2013 10:19
PROCESSO REQUISITADO - P/APENSAR DECISÃO E TRANSITO 451761020054013800
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07/11/2013 12:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR DECISÃO E TRANSITO
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17/05/2013 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 15:18
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/02/2013 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2013 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/02/2013 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/02/2013 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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