TRF1 - 0005596-83.2009.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005596-83.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005596-83.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALACIR SILVA BORGES - SC5190-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:JOSE NUNES CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DIAS DE SOUSA CARNEIRO - TO3153-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005596-83.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005596-83.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Companhia Energética Estreito e Outras (fls. 894/922 – ID 63107236 – pág. 52-80) contra sentença (fls. 868/877 - ID 63107236 – pág. 26-35), proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, tendo por objeto a desapropriação do imóvel denominado “Chácara Beira Rio”, situado na Data Mangueira, Município de Babaçulândia/TO, com área medida de 3,7712 hectares e área registrada de 2,6160 hectares, necessária à formação da área de preservação permanente e reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito, julgou procedente em parte o pedido, nestes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC e Decreto-"Lei n°. 3.365/41, e declaro desapropriada a área de terras, que pertencia ao(s) expropriado(s), no total de 3,7712 hectares, mas com área registrada de 2,6160 hectares (26.160,00 rn 2), que constitui-o imóvel denominado "Chácara Beira Rio", situada na Data Mangueira, região suburbana do município de Babaçulândia-TO, objeto da matrícula n. 3.423, fl. 02, Livro 2-N, do CRI de 'Babaçulândia-TO, conforme planta e memorial descritivo anexos (fl. 108/110).
CONDENO as Expropriantes a pagarem aos Expropriados, meeira e herdeiros de JOSE NUNES CAMPOS, MARIA DAS NEVES ARAÚJO NUNES, RONALDO ARAÚJO NUNES, JANILSON ARAUJO NUNES, JANDILSON ARAUJO NUNES e RONICLEA ARAÚJO NUNES e seu cônjuge JEFERSON PEREIRA DA SILVA: a) o montante de R$ 19.102,72 (dezenove mil cento e dois reais e setenta e dois reais), devidamente atualizado a partir de 01.12.2009 (data do laudo) - Súmula 75 do TFR -, até a data do efetivo pagamento, devendo ser deduzida a quantia relativa à oferta inicial, devidamente atualizada, conforme o manual de cálculos da Justiça Federal; o valor deverá ser depositado em dinheiro; b) juros compensatórios de 12% a.a., contados da data da efetiva imissão na posse, no caso, 15.01.2010 (fl. 352), sobre a diferença entre 80% do valor ofertado, atualizado, e o valor fixado na sentença (Súmulas 618 do STF e 408 do STJ e decisão da ADIn n. 2.332-2); c) juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, §1°, do CTN), computados a partir do trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ), vez que sendo as expropriantes entidades de direito privado" não é aplicável os arts. 100 da CF e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41; Custas e despesas processuais pelas Expropriantes, se houver.
Condeno-as, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que, devido à insignificância da diferença entre os valores oferecidos e o fixado, bem como o longo trâmite processual, observando a dignidade do exercício da profissão de advogado, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em obediência ao art. 20, § 4º, do CPC c/c art. 27, §1°, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e decisão na ADIn n. 2.332-2 (conforme jurisprudência).
Após o trânsito em julgado, as Expropriantes devem providenciar a complementação do valor fixado na sentença; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.
Defiro o pedido das Expropriantes de retificação do pólo ativo devido à alteração das integrantes e participação nas cotas do Consórcio Estreito Energia - CESTE (fls. 675/773).
Após, o trânsito em julgado e complementação do depósito, expeça-se mandado para transferência definitiva do domínio da área expropriada (art. 27, § 2°, do Dec.
Lei n. 3.365/41), junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente do pagamento de ITBI, acompanhado de cópia do memorial descritivo e a presente sentença.
O levantamento dos valores depositados, depois do trânsito em julgado desta sentença, somente será feito após a(s) parte(s) Expropriada(s) juntarem aos •autos certidões de regularidade e quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre, o bem expropriado.
O levantamento será feito na razão e Por ordem do juízo do inventário de JOSE NUNES CAMPOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína (TO), 19/10 / 2012.” (fls. 875/875 – ID 63107236 – pág. 33-35) Em suas razões de apelação, sustenta a recorrente, em síntese, que: a) Houve equívoco no laudo pericial, uma vez que apurou o valor do hectare em dissonância com a realidade do imóvel, sem observância dos requisitos dos arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei 3.365/41; b) o perito apenas colacionou para suas primeiras seis amostras de formulários preenchidos com informações sobre aquisição de imóveis que não foram comprovadas por instrumento de contrato da época ou pela escritura pública de formalização do negócio, sendo três delas relativas a ofertas; c) o laudo oficial não utilizou como base imóveis semelhantes aos dos apelantes, tendo feito a avaliação com base em imóveis mais valiosos, bem como foi imprecisa a quantificação dos valores das proporções entre terra-nua e benfeitorias dos imóveis tidos como paradigma; d) as áreas de preservação permanente e reserva legal existentes antes do reservatório não poderiam ter sido avaliadas como se produtivas fossem, mas depreciadas; e) ainda que se mantenha a avaliação pericial (R$ 19.102,72), referido valor deve ser depreciado, uma vez que se trata de imóvel inteiramente formado por APP, fixando-se o valor da terra-nua em R$ 7.641,08; f) a parte da área exproprianda formada por terrenos marginais, de propriedade da União, não pode ser computada na indenização, pelo que deve ser deduzida do valor da indenização; g) a sentença incluiu no valor da indenização R$ 4.333,00, relativos à pastagem existente no imóvel quando esse valor já faz parte da indenização da terra nua; h) não são cabíveis juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, área de reserva legal e os terrenos marginais; i) o termo inicial dos juros de mora é, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, primeiro de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, devendo ter como base de cálculo somente a parcela inadimplida da indenização; j) a correção monetária deve ocorre pelo INPC, nos termos do art. 4º da Lei 8.177/91, e não pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e l) os honorários fixados pela sentença não observaram os parâmetros previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, uma vez que fixados na forma do art. 20 do CPC/73.
Ao final, requer: “I.
Seja reformada a sentença, reconhecendo-se que a prova pericial não obedece aos ditames legais, sendo acolhido o valor depositado previamente pela apelante, que melhor se coaduna com as características da área atingida, nos termos do Parecer Técnico Parcialmente Discordante.
II. pela eventualidade, caso não se entenda correto o valor depositado, que seja reformada a sentença que desatendeu aos dispositivos legais e à jurisprudência dominante, convertendo o julgamento em diligência para que haja a complementação da prova pericial para que seja também considerado na formação do valor indenizatório transações efetivamente realizadas a respeito de imóveis semelhantes, como aquelas trazidas pelo assistente técnico da apelante, além do valor do imóvel para fins fiscais e o preço de aquisição da área, na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41; III) que sobre o valor da avaliação pericial incida a depreciação decorrente da APP, reserva legal, e exclusão do valor da área correspondente aos terrenos marginais; IV. caso seja mantida a avaliação, o que se admite pela eventualidade, que sejam afastados os juros compensatórios, pois o imóvel não é suscetível de exploração econômica, sendo todo formado por APP; V. ainda, que seja reformado o capítulo de sentença referente à fixação dos juros moratórios para estabelecer como base de cálculo a diferença entre o valor depositado e o valor da indenização, bem como para estabelecer como termo inicial para contagem o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ser pago (Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-B e STJ).
VI. que a correção monetária seja fixada pelo INPC, inclusive sobre os valores depositados previamente pela apelante.
VII. que seja reconhecida a sucumbência recíproca, minorados os honorários advocatícios fixados para a ordem de no máximo, 2% sobre a diferença entre a indenização e o valor previamente depositado.” (fls. 63107236 – pág. 79-80) Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância (fls. 939/951 - ID 63107236 –pág. 97-109), o Ministério Púbico Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, opinou pelo parcial provimento da apelação. Às fls. 960/961 (ID 63107236 – pág. 118-119), os apelantes noticiam a existência de fato superveniente com o julgamento da ADI 2.332/DF e requerem que, na apreciação da matéria, seja observada a decisão proferida na respectiva ADI, reduzindo, de oficio, o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% do preço depositado devidamente atualizado e o fixado para a condenação.
Memoriais pela parte autora (fls. 963/968 - ID 63107236 – pág. 121-126). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005596-83.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005596-83.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Examino a matéria.
Inicialmente, ressalto que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado. 1.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifos nossos).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, a parte expropriante ofertou para o imóvel expropriando, relativo à área de 3,7712 hectares, o valor de R$ 9.727,05 (nove mil, setecentos e vinte e sete reais e cinco centavos), sendo R$ 5.010,12 para a terra nua e R$ 4.716,93 relativos às benfeitorias indenizáveis (fls. 9/26 – ID 63170104 – pág. 6-23).
A expropriante foi imitida na posse do imóvel em 15/01/2010, conforme auto de imissão de posse (fl. 390 – ID 63104162 – pág. 109).
O perito judicial, Engenheiro Agrônomo Henrique Teixeira Marinho, atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 19.102,72 (dezenove mil, cento e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 11.255,72 para a terra nua e R$ 7.847,00 relativos às benfeitorias (fl. 302 – ID 63104162 – pág. 21) A indenização fixada na presente desapropriação teve por base o laudo do perito oficial.
No caso em exame, analisando o laudo produzido pelo perito oficial (fls. 290/303 – ID 63104162 – pág. 9-22 e anexos - fls. 304/378) e esclarecimentos (fls. 565/572 – ID 63102741 – pág. 22-29), observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam às normas da ABNT.
Observa-se do laudo que, para a apuração do justo preço, o perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado que é o mais recomendado na avaliação dos imóveis em ações dessa natureza, tendo feito a devida pesquisa de mercado, levado em consideração, dentre outros elementos, a disponibilidade de água, tipos e capacidade de uso dos solos, localização, vias de acesso, desenvolvimento regional, relevo vegetação, etc. e utilizado os demais fatores necessários à apuração do preço da propriedade, tanto em relação à terra nua como no tocante às benfeitorias indenizáveis, não se verificando erro ou ilegalidade na metodologia utilizada pelo vistor oficial na apuração dos respectivos valores.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e a perícia oficial foi elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização.
Nesse contexto fático, não vejo como se desprezar o laudo oficial, uma vez que foi produzido por profissional de confiança do Juízo, tendo demonstrado que o valor por ele apurado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel, incluindo terra nua e benfeitorias indenizáveis.
Demais disso, não se vislumbra a ocorrência de falhas ou incongruências a macular o laudo do vistor oficial, de modo que, tendo o perito aplicado as normas e métodos recomendados na avaliação do imóvel, tenho como justa a indenização com base na perícia oficial.
Em assim sendo, inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. 2.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 15/01/2010, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, com a devida atualização monetária.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e a análise da produtividade passaram a serem critérios que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) A presente ação de desapropriação por utilidade pública foi ajuizada em 17/08/2009 (fls. 8/9 – ID 63170104 – pág. 5-6).
No caso, embora haja nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, estando o imóvel todo dentro de área de APP não são cabíveis a incidência de juros compensatórios.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp (Embargos de Divergência) nº 1.350.914/MS, julgado em 15/02/2016, entendeu que, “tratando-se de área de preservação permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva.
Inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.” (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015 – Dje 15/02/2016).
Assim, devem ser afastados os juros compensatórios. 3.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ), conforme determinado na sentença.
Ressalte-se que este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Registre-se ainda que o STJ tem orientação de que a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos. (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014). 4.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, pelo que deve ser alterada para observância da regra própria estabelecida no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Dessa forma, considerando a diferença para efeito de incidência dos honorários, bem como o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelos advogados, a verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e aquele fixado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte expropriante para, reformando a sentença, afastar os juros compensatórios; estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença e fixar a os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização fixada na sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005596-83.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005596-83.2009.4.01.4300/TO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTREITO ENERGIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO, VALE S.A., INTERCEMENT BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ALACIR SILVA BORGES - SC5190-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A APELADO: JANILSON ARAUJO NUNES, JEFERSSON PEREIRA DA SILVA, RONALDO ARAUJO NUNES, JANDILSON ARAUJO NUNES, JOSE NUNES CAMPOS, MARIA DAS NEVES ARAUJO NUNES, RONICLEA ARAUJO NUNES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
IMÓVEL RURAL.
MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA/TO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 2.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 3.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 4.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 6.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício de atividade produtiva, de modo que inserir, no cálculo da indenização, os juros compensatórios, seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve seja justa indenização. (EREsp 1350914, Relator Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/02/2016).
No caso, estando o imóvel todo dentro de área de APP não são cabíveis a incidência de juros compensatórios. 8.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ). 9.
Este Tribunal tem orientação de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) 10.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 11.
Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001.
Não há prova nos autos de que o valor da oferta atualizada seja superior ao valor da indenização fixado na sentença. 12.
Apelação da parte expropriante provida em parte (itens 7, 9 e 11).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte expropriante, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado TL/ -
15/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
30/07/2013 08:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/07/2013 08:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/07/2013 14:15
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/07/2013 14:15
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/07/2013 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EXPROPRIADOS
-
18/07/2013 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EXPROPRIADOS
-
18/07/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 97 DE 22/05/2013 PAG. 1322
-
18/07/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 97 DE 22/05/2013 PAG. 1322
-
17/05/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 17/05/2013
-
17/05/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 17/05/2013
-
17/05/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/05/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/05/2013 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2013 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2013 09:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2013 09:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2013 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 82 DE 30/04/2013 PAG. 1513
-
15/05/2013 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 82 DE 30/04/2013 PAG. 1513
-
26/04/2013 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA PAGA DO PREPARO - ORIGINAL
-
26/04/2013 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA PAGA DO PREPARO - ORIGINAL
-
26/04/2013 10:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/04/2013 10:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/04/2013 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 26/04/2013
-
26/04/2013 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 26/04/2013
-
26/04/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/04/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/04/2013 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2013 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2013 10:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/04/2013 10:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/04/2013 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2013 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2013 13:41
TRANSITO EM JULGADO EM
-
25/03/2013 13:41
TRANSITO EM JULGADO EM
-
04/02/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 14:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/01/2013 14:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/01/2013 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/01/2013 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/01/2013 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2013 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2013 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/01/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/01/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2012 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 212 DE 01/11/2012 PAG. 855
-
06/11/2012 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 212 DE 01/11/2012 PAG. 855
-
29/10/2012 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 29/10/2012
-
29/10/2012 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 29/10/2012
-
29/10/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2012 15:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
29/10/2012 15:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
16/07/2012 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2012 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2012 11:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
16/07/2012 11:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
29/05/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 29/05/2012.
-
29/05/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 29/05/2012.
-
29/05/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/05/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2012 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
24/05/2012 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
02/02/2012 11:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2012 11:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2012 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO N. 210, DE 04/11/2011.
-
31/01/2012 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO N. 210, DE 04/11/2011.
-
31/01/2012 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 335/10 CEF.
-
31/01/2012 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 335/10 CEF.
-
23/11/2011 14:15
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
-
23/11/2011 14:15
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
-
22/11/2011 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2011 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2011 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2011 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/10/2011 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 20/10/2011
-
20/10/2011 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 20/10/2011
-
20/10/2011 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/10/2011 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/10/2011 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2011 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2011 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 161, DE 24/08/2011.
-
26/08/2011 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 161, DE 24/08/2011.
-
16/08/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16.08.2011
-
16/08/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16.08.2011
-
29/07/2011 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2011 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2011 15:14
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA SE EFETIVARÁ MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS POR MALOTE
-
20/07/2011 15:14
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA SE EFETIVARÁ MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS POR MALOTE
-
19/07/2011 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PU / TO
-
19/07/2011 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PU / TO
-
19/07/2011 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2011 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2011 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/07/2011 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/07/2011 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2011 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2011 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/07/2011 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/07/2011 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº120 PUBLICADO EM 28/06/2011.
-
04/07/2011 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº120 PUBLICADO EM 28/06/2011.
-
22/06/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 22/06/2011.
-
22/06/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 22/06/2011.
-
22/06/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2011 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2011 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2011 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/06/2011 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/05/2011 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2011.
-
16/05/2011 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 16/05/2011.
-
16/05/2011 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO
-
16/05/2011 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO
-
13/05/2011 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2011 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2011 16:51
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA SE EFETIVARÁ MEDIANTE REMESSA NO MALOTE DO DIA 06.05.11
-
04/05/2011 16:51
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA SE EFETIVARÁ MEDIANTE REMESSA NO MALOTE DO DIA 06.05.11
-
04/05/2011 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO (EXPROPRIANTE) AOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO
-
04/05/2011 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO (EXPROPRIANTE) AOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO
-
28/04/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARECER TÉCNICO
-
28/04/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARECER TÉCNICO
-
18/04/2011 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº69 PUBLICADO EM 13/04/2011
-
18/04/2011 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº69 PUBLICADO EM 13/04/2011
-
07/04/2011 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 07/04/2011
-
07/04/2011 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 07/04/2011
-
07/04/2011 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2011 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2011 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/04/2011 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/04/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2011 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2011 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2011 15:13
INICIAL AUTUADA
-
07/04/2011 15:13
INICIAL AUTUADA
-
07/04/2011 14:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
07/04/2011 14:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
04/04/2011 13:03
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO A SUBSECAO JUDICIARIA DE ARAGUAINA/TO - CÓDIGO DA SUBSEÇÃO DE DESTINO: 4301 (OBS. MANTENDO A NUMERACAO UNICA DO PROCESSO)
-
04/04/2011 13:03
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO A SUBSECAO JUDICIARIA DE ARAGUAINA/TO - CÓDIGO DA SUBSEÇÃO DE DESTINO: 4301 (OBS. MANTENDO A NUMERACAO UNICA DO PROCESSO)
-
04/04/2011 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - PERITO INTIMADO DA REMESSA DOS AUTOS PARA ARAGUAINA.
-
04/04/2011 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - PERITO INTIMADO DA REMESSA DOS AUTOS PARA ARAGUAINA.
-
11/03/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/03/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/02/2011 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHAR/ARAGUAINA/02 VOLS
-
14/02/2011 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHAR/ARAGUAINA/02 VOLS
-
11/02/2011 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/02/2011 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/02/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/02/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO III, Nº. 21, PUBLICADO DIA 02.02.2011
-
07/02/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1, ANO III, Nº. 21, PUBLICADO DIA 02.02.2011
-
02/02/2011 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2011 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/01/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/12/2010 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/12/2010 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/12/2010 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EM DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO, NO DIA 16/11/2010, DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO, FICA(M) INTIMADA(S) AS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS ÀQUELA SUBSEÇÃO
-
29/12/2010 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EM DECORRÊNCIA DA INSTALAÇÃO, NO DIA 16/11/2010, DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO, FICA(M) INTIMADA(S) AS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS ÀQUELA SUBSEÇÃO
-
29/12/2010 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/12/2010 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/12/2010 09:55
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
29/12/2010 09:55
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
24/11/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/11/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/11/2010 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/11/2010 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/11/2010 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2010 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
21/10/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
18/10/2010 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOLS
-
18/10/2010 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOLS
-
15/10/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2010 17:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - PERITO.
-
15/10/2010 17:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - PERITO.
-
15/10/2010 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA EXPEDICAO DE ALVARA PARA PERITO. VISTA EXPROPRIADOS ACERCA DO LAUDO.
-
15/10/2010 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA EXPEDICAO DE ALVARA PARA PERITO. VISTA EXPROPRIADOS ACERCA DO LAUDO.
-
29/09/2010 17:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2010 17:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2010 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
18/08/2010 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
13/08/2010 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLS
-
13/08/2010 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLS
-
06/08/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/07/2010 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/07/2010 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/07/2010 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2010 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2010 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 96, PAGS. 1163/1179, PUBLICADO DIA 21/05/2010
-
25/05/2010 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 96, PAGS. 1163/1179, PUBLICADO DIA 21/05/2010
-
17/05/2010 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/05/2010 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/05/2010 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
-
07/05/2010 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
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09/04/2010 18:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2010 18:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2010 19:04
REPLICA APRESENTADA
-
29/03/2010 19:04
REPLICA APRESENTADA
-
17/03/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2010 17:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2010 17:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2010 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 43, PAGS. 1626/1630, PUBLICADO DIA 05.03.2010
-
05/03/2010 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 43, PAGS. 1626/1630, PUBLICADO DIA 05.03.2010
-
01/03/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/03/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/01/2010 10:39
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
27/01/2010 10:39
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
11/12/2009 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENTREGUE AO PROCURADOR DA EXPROPRIANTE.
-
11/12/2009 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENTREGUE AO PROCURADOR DA EXPROPRIANTE.
-
01/12/2009 12:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/12/2009 12:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/12/2009 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA.
-
01/12/2009 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA.
-
26/11/2009 16:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2009 16:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2009 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2009 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
21/10/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
21/10/2009 13:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/10/2009 13:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/10/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/10/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/09/2009 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2009 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2009 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/09/2009 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/09/2009 16:26
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO PERITO.
-
22/09/2009 16:26
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO PERITO.
-
22/09/2009 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA INTIMACAO DO PERITO, EXPTE. E UNIÃO.
-
22/09/2009 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA INTIMACAO DO PERITO, EXPTE. E UNIÃO.
-
18/09/2009 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2009 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2009 14:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/09/2009 14:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/09/2009 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2009 17:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/09/2009 17:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/09/2009 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXPROPRIADOS CONSTITUEM ADVOGADO.
-
11/09/2009 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXPROPRIADOS CONSTITUEM ADVOGADO.
-
11/09/2009 14:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - CONFECCAO DE ALVARA PARA PERITO.
-
11/09/2009 14:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - CONFECCAO DE ALVARA PARA PERITO.
-
10/09/2009 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2009 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2009 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2009 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2009 15:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/09/2009 15:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/09/2009 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU INFORMA QUE NAO TEM CONDICOES DE FORMULAR QUESITOS.
-
03/09/2009 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU INFORMA QUE NAO TEM CONDICOES DE FORMULAR QUESITOS.
-
01/09/2009 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/09/2009 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/09/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DPU - URGENTE.
-
01/09/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DPU - URGENTE.
-
31/08/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DPU.
-
31/08/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DPU.
-
31/08/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PROCURADOR DAS EXPROPRIANTES
-
31/08/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PROCURADOR DAS EXPROPRIANTES
-
31/08/2009 18:43
OFICIO EXPEDIDO - AVERBAÇÃO AO CRI.
-
31/08/2009 18:43
OFICIO EXPEDIDO - AVERBAÇÃO AO CRI.
-
31/08/2009 18:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 180/2009.
-
31/08/2009 18:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 180/2009.
-
31/08/2009 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
31/08/2009 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
31/08/2009 18:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
31/08/2009 18:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
25/08/2009 16:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/08/2009 16:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/08/2009 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTUACAO.
-
25/08/2009 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTUACAO.
-
25/08/2009 16:41
PERICIA PERITO NOMEADO - HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO.
-
25/08/2009 16:41
PERICIA PERITO NOMEADO - HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO.
-
25/08/2009 16:40
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - AGRONOMICA
-
25/08/2009 16:40
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - AGRONOMICA
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25/08/2009 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFERE IMISSÃO NA POSSE. DETERMINA CIATACAO. REALIZACAO DE PROVA PERICIAL. INÍCIO DA PERICIA PARA DIA 02/09/2009. E OUTRAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES.
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25/08/2009 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFERE IMISSÃO NA POSSE. DETERMINA CIATACAO. REALIZACAO DE PROVA PERICIAL. INÍCIO DA PERICIA PARA DIA 02/09/2009. E OUTRAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES.
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20/08/2009 12:03
Conclusos para decisão
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20/08/2009 12:03
Conclusos para decisão
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20/08/2009 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇAO.
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20/08/2009 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇAO.
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17/08/2009 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2009 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2009 14:54
INICIAL AUTUADA
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17/08/2009 14:54
INICIAL AUTUADA
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17/08/2009 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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17/08/2009 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2009
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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