TRF1 - 1002135-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002135-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUBIA RODRIGUES DO CARMO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO FRAGA DE MELLO - MT8166/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No pedido de prorrogação realizado em 27/07/2021, foi informado que o benefício seria pago até 15/07/2022 (ID 2129384266), data na qual a autora foi submetida a exame médico, não sendo constatada incapacidade laborativa, conforme dossiê médico juntado pelo INSS (ID 2149676028).
O INSS aduziu em contestação a falta de interesse, haja vista a ausência da autora na perícia administrativa; em impugnação, a autora aduziu que realizou pedido de prorrogação em 27/07/2021, sendo a perícia agendada para 31/08/2024, momento posterior à interposição da ação, afirmando que a Autarquia extrapolou o tempo razoável.
Ocorre que a aludida perícia agendada pelo INSS não decorreu do pedido de prorrogação, mas sim do requerimento realizado em 10/11/2023, porém em nenhum momento do processo a autora referiu-se ao mesmo, baseando seu pedido no dia da cessação do benefício anterior, em 15/07/2022 quando, de acordo com a perícia judicial, não havia incapacidade.
Ademais, conforme CNIS, após a cessação do NB 6331706414 não houve recolhimento de contribuições, razão pela qual em 05/12/2023, data fixada como de início da incapacidade, a autora não teria, a princípio, a qualidade de segurado necessária à obtenção do benefício pretendido, além do fato de ser em oportunidade posterior ao último requerimento realizado.
Diante das considerações supra, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos que entender necessários, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/05/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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