TRF1 - 1003558-13.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003558-13.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC.
Dessa forma, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Caso transcorrido o prazo acima sem impugnação ou tendo o réu manifestado concordância com os cálculos, encaminhe-se o processo para expedição de RPV/precatório, cientes as partes de que deverão acompanhar o procedimento de pagamento diretamente no Tribunal, após a expedição.
Uma vez impugnada a execução, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
Após a expedição e esgotados os prazos para manifestação, aguarde-se o pagamento da RPV ou suspendam-se os autos até o efetivo depósito em caso de precatório.
Por fim, nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual. À Secretaria para alteração da classe processual "cumprimento de sentença contra a fazenda pública" e demais providências que se fizerem necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1003558-13.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 645.218.321-8), com restabelecimento a partir de (DIB) em 31/08/2023, DIP em 01/01/2025, bem como pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre tais valores, até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. , liquidados sob a forma de RPV ou precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome completo AUREO MONTEIRO Filiação João Bento Nunes Monteiro Lolita Maria Vieira CPF *75.***.*49-49 Data de nascimento 02/08/1982 Benefício concedido RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 645.218.321-8 Renda mensal inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 31/08/2023 (dia seguinte à DCB) Data de início do pagamento – DIP 01/01/2025 Data de cessação do benefício - DCB A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Após a comunicação para cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação dos eventuais valores devidos.
Na sequência, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Quanto aos honorários advocatícios, no rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/08/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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