TRF1 - 1006564-95.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 77
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 15:00
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006564-95.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
11/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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11/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 08:16
Cancelada a conclusão
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06/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:11
Juntada de parecer
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05/02/2025 15:10
Juntada de contestação (outros)
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17/12/2024 22:39
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:48
Juntada de laudo pericial
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11/11/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GERMANO CESAR CARDOSO PIRES REBELO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:21
Juntada de manifestação
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04/10/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:56
Juntada de manifestação
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04/09/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 21:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 10:29
Juntada de contestação
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03/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:03
Juntada de manifestação
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20/08/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*36-87 (AUTOR)
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14/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/08/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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08/08/2024 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 10:16
Juntada de manifestação
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06/08/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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