TRF1 - 1067826-47.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067826-47.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067826-47.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: FERNANDA PARREAO SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão/MA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o valor do débito executado não atingia o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
O apelante sustenta que a norma foi devidamente observada, considerando o valor mínimo aplicável à época do ajuizamento da execução fiscal.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de ajuizamento da execução fiscal por parte dos conselhos de fiscalização profissional quando o valor do débito não atinge o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, visto que o valor executado não alcançava o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
O estudo do IPEA, mencionado na decisão, aponta que o custo médio de uma execução fiscal na Justiça Federal supera o valor médio cobrado nas ações promovidas pelos conselhos profissionais, justificando a imposição de limite mínimo para o ajuizamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor mínimo a ser observado para o ajuizamento da execução fiscal deve corresponder a cinco vezes o valor fixado no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, atualizado pelo INPC, afastando a possibilidade de utilização de valores estabelecidos pelos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (REsp 2.043.494/SC). 5.
No caso concreto, a dívida exequenda totalizava R$ 2.125,64, enquanto o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal no ano de 2022 era de R$ 4.800,74.
Dessa forma, não foi atendido o requisito para o prosseguimento da ação. 6.
Todavia, a extinção da execução fiscal não se revela a medida adequada.
O § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021, determina que as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior ao piso estabelecido devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, permitindo a retomada do feito quando o montante exigido alcançar o patamar legal mínimo. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1193 – REsp 2.030.253/SC), consolidou a tese de que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo fixado deve ocorrer sem baixa na distribuição, ressalvando os casos em que já houver penhora efetivada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida.
Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 6º, I, art. 8º, caput e § 2º; Lei 14.195/2021; Lei 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, REsp 2.030.253/SC, Tema 1193, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A APELADO: FERNANDA PARREAO SILVA O processo nº 1067826-47.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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