TRF1 - 1023170-37.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1023170-37.2019.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIAÇÃO SILVA CAETANO LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Determino a intimação da parte liquidanda para, querendo, responder ao recurso (id 1298442780), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, desde já, considerado, ainda, o atendimento às formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 13:56
Cancelada a conclusão
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18/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:21
Juntada de apelação
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07/09/2022 08:46
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 12:50
Indeferida a petição inicial
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06/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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15/10/2020 20:15
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 16:32
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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03/09/2020 16:30
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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31/07/2020 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2020 14:49
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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31/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
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30/04/2020 19:37
Juntada de manifestação
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07/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
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02/03/2020 14:52
Juntada de Petição intercorrente
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13/02/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:33
Conclusos para despacho
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20/08/2019 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2019 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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