TRF1 - 1000287-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000287-56.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME TELES COSTA BARBOZA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO DE ALMEIDA LOBO - GO58738 IMPETRADO: FAMP-FACULDADE MORGANA POTRICH DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000287-56.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
T.
C.
B.
Advogado do(a) IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO DE ALMEIDA LOBO - GO58738 IMPETRADO: F.
M.
P.
DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
T.
C.
B. contra ato praticado pelo(a) REITOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando a garantia de sua matrícula no 9º período do curso de Medicina (internato), concomitantemente à disciplina Clínica Cirúrgica I - A9. 2.
Alega em síntese: I - regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição de ensino, requereu, em 31/01/2025, a matrícula extemporânea no 9º período, a qual foi deferida pela faculdade em 04/02/2025, sob a condição de que ele procurasse a coordenação do curso para inclusão da disciplina pendente.
No mesmo dia, procedeu à assinatura do contrato acadêmico e pagamento da matrícula, no valor de R$ 10.740,00; II - entretanto, em 05/02/2025, a faculdade comunicou que, por estar retido no 8º período, o impetrante não poderia ingressar no internato e deveria cursar apenas a disciplina pendente no semestre 2025/1; III - o impetrante alega que tal restrição não possui justificativa acadêmica ou normativa, pois a disciplina Clínica Cirúrgica I - A9 não é pré-requisito formal para o internato, tampouco há incompatibilidade de horários entre as atividades acadêmicas; IV – assim, a negativa da faculdade é arbitrária e desproporcional, pois adiaria sua formatura indevidamente, além de lhe causar prejuízo financeiro, uma vez que já efetuou o pagamento integral da matrícula e da primeira mensalidade, de modo que a faculdade, ao permitir a assinatura do contrato e o pagamento das mensalidades sem alertá-lo sobre a restrição, agiu de forma contraditória e abusiva; V- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo à convocação para matrícula no curso almejado. 3.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “determinando à autoridade impetrada que realize imediatamente a matrícula do impetrante no 9º (nono) período do curso de medicina (internato), concomitantemente com a disciplina “Clínica Cirúrgica I", até o deslinde final da lide, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este MM.
Juízo”.
Pediu ainda que seja determinada a inclusão do impetrante em rodízios suficientes para que cumpra toda sua carga horária. 4.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2171108667). 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado em se recusar a permitir que o impetrante realize as aulas do 9º período, a despeito de pendências em disciplina anterior. 9.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 10.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 15.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V). 16.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas, sua forma de preenchimento e os critérios de seleção (incluindo vagas de internato) estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas. 17.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 18.
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, já que o autor encontra-se retido na disciplina Clínica Cirúrgica I – A9 e no nono período a matriz curricular prevê apenas disciplinas em regime de internato e, em que pese, a aparente compatibilidade de horário, o regimento do Internato anexado no evento nº 2171108567, impõe como requisito a aprovação em todas as disciplinas prévias, nos seguintes termos: “Como critério de elegibilidade para o internato o acadêmico deve cumprir a integralização da carga horária referente aos oito primeiros semestres que é de 5.680 horas, além de estar devidamente matriculado e aprovado em todas as disciplinas prévias ao internato, isto é, aprovado em todas as disciplinas propostas na matriz curricular até o final do 8º semestre.” 19.
Portanto, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 20.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 25.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 29.
Levante-se o sigilo anotado nos autos, já que ausente qualquer requerimento neste sentido e não comprovadas quaisquer situações autorizadoras para sua manutenção. 30.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/02/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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