TRF1 - 1051916-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Juntada de comprovante (outros)
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21/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051916-70.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS TEIXEIRA CAMPOS EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte executada para cumprir o julgado, efetuando o pagamento do valor apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Ocorrendo o pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que a ausência de manifestação importará o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Não havendo o cumprimento do julgado no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar a memória discriminada e atualizada dos valores devidos, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2025 15:31
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1051916-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA CAMPOS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Lucas Teixeira Campos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) (id. 1636565877).
A CEF apresentou contestação (id. 2004400659).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Com efeito, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma relação jurídica devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento do acidente da parte acionante.
Nesse contexto, na forma do art. 3º da Lei 6.194/74, o seguro DPVAT apresentava 03 modalidades de cobertura, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente aos beneficiários, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Nesse sentido, o valor da indenização é apurado com base no percentual da perda do segmento anatômico da Lei n. 6.194/1974, variando de 10% a 100%, multiplicado pelo percentual de limitação: 10% (Residual) - 25% (Leve) - 50% (Média) - 75% (Intensa) - 100% (Completa).
No caso dos autos, o Laudo de Perícia Médica (id. 2146394815) atestou que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14/03/2023, a parte requerente "[a]presenta membro superior direito com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa do braço em 50%.
Indenização de R$ 4.725,00, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).".
Nesse descortino, considerando que a parte limitou objetivamente o pedido em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), já considerando o montante pago administrativamente, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento de indenização, relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:10
Juntada de manifestação
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15/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:46
Juntada de manifestação
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06/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:02
Juntada de laudo de perícia médica
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22/08/2024 15:16
Juntada de apresentação de quesitos
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13/08/2024 11:17
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:55
Perícia agendada
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29/07/2024 17:22
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/07/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:52
Juntada de impugnação
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08/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 10:13
Cancelada a conclusão
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04/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:36
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/05/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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