TRF1 - 1066940-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL MAZZARO PACHEGA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:08
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 14:32
Decorrido prazo de RAQUEL MAZZARO PACHEGA em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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17/02/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066940-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL MAZZARO PACHEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO NASCIMENTO EVANGELISTA - SP344615 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum, objetivando afastar as portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil, com a concessão/transferência do Fies à parte autora.
Em suma, questiona-se a legislação infralegal atinente ao Fies, notadamente a necessidade de nota no Enem.
Ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a legalidade do uso da nota do Enem para concessão e transferência do Fies.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, 3ª Seção, Data de Julgamento 24.11.2023) Tais as razões, determino a suspensão do presente processo, com amparo no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da controvérsia (com trânsito em julgado), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito.
SECRETARIA: Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:25
Juntada de questão de ordem
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25/11/2024 17:31
Juntada de contestação
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25/11/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:26
Juntada de contestação
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL MAZZARO PACHEGA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:18
Juntada de contestação
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23/09/2024 12:10
Juntada de contestação
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20/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL MAZZARO PACHEGA - CPF: *55.***.*08-86 (AUTOR)
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19/09/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:51
Cancelada a conclusão
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17/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:02
Juntada de manifestação
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28/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/08/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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