TRF1 - 1009538-78.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 20:38
Juntada de Informação
-
29/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/05/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:38
Decorrido prazo de MAYLLA DE SOUSA MONTEIRO em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009538-78.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYLLA DE SOUSA MONTEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 20/06/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: protocolo 1050111477 OBJETO DE REQUERIMENTO: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que o requerimento 1050111477 (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) foi concluído e o benefício 87/715.287.840-5 concedido, conforme documentação anexa (ID 2168320190). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não tem interesse sob sua tutela (ID 2167946543). 05.
O INSS requereu seu ingresso no feito e alegou a preliminar de falta de interesse de agir ante a perda do objeto da demandas (ID 2171965063). autos foram conclusos para sentença em 18/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 21/01/2025.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 10.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/03/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 06:47
Decorrido prazo de MAYLLA DE SOUSA MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYLLA DE SOUSA MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009538-78.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYLLA DE SOUSA MONTEIRO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir o INSS no polo passivo; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:24
Declarada incompetência
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09/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYLLA DE SOUSA MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/11/2024 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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