TRF1 - 1001831-22.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2025 13:31
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001831-22.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA MATTOS - BA50583 e JULIANA CUNHA DOS SANTOS - BA69515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende a concessão benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento formulado em 01/12/2023 (NB 220.502.205-3).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: ITR's em seu nome, escritura da terra, certificado de cadastro de imóvel rural, PRONAF, termo de compromisso com o INEMA, nota de crédito rural, recibos e notas fiscais de compra de cacau, certificado de cursos rurais.
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou que não está trabalhando atualmente, mas não se lembra a quanto tempo está sem trabalhar.
Quando estava trabalhando, disse que trabalha em sua própria terra, que já trabalhou como empregada doméstica, mas não sabe quanto tempo, tendo ido a São Paulo, mas também não se lembra por quanto tempo.
Pois bem, analisando os documentos acostados nos autos, verifico que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Isto porque, a autora durante o período de carência morou em São Paulo e teve contribuições como empregada doméstica.
Além disso, recebeu auxílio doença (NB 6337570000) entre 2021 e 2022 como urbano no ramo de comerciários, conforme dossiê previdenciário (Id 2130247828), ou seja, ainda que a autora tenha períodos como segurado especial, como em 2017 e 2023 em que recebeu auxílio doença como segurado especial, não cumpre o tempo mínimo de carência exigido de 180 meses.
Por fim, registro que o tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
Nesse contexto, não havendo provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício, entendo que deve ser mantida a decisão que negou o benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (Documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*68-49 (AUTOR)
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08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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06/11/2024 15:48
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2024 16:36
Juntada de manifestação
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22/07/2024 16:09
Juntada de manifestação
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22/07/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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18/06/2024 14:22
Juntada de impugnação
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05/06/2024 02:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:10
Juntada de contestação
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09/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:30
Juntada de manifestação
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13/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/03/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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