TRF1 - 1006320-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1006320-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recolhimento, em alíquotas reduzidas sobre a receita bruta, de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ em 8% (oito por cento) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em 12% (doze por cento), em decorrência da prestação de serviços médicos equiparados a serviços hospitalares, a suspensão de cobranças indevidas, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A parte impetrante alega, em síntese, que é prestadora de serviços na área odontológica, desde serviços de diagnóstico, imagens e próteses, até procedimentos mais complexos e cirúrgicos, NÃO se restringindo apenas às consultas clínicas, sob a forma de empresa limitada, enquadrada no regime de lucro presumido, sujeitando-se à incidência de IRPJ e CSLL com a base de cálculo presumido em 32% (trinta e dois por cento).
Assim, entende que o exercício de suas atividades se encaixam no recolhimento sobre a base de cálculo de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
De início, em análise da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre o IRPJ e CSLL, posteriormente alterada pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, o art. 15, § 1.º, inciso III, alínea “a”, passou a vigorar com o seguinte teor: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, durante o julgamento do REsp 1.116.399/BA, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217), onde questionava-se a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares” para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL em alíquotas reduzidas, fixou a seguinte tese com base na interpretação do art. 15, § 1.º, inciso III, alínea “a: Tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Assim, depreende-se que a interpretação deverá dar-se de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e que os “serviços hospitalares” devem considerar também aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, com a finalidade à promoção da saúde, não sendo necessariamente prestado no interior do estabelecimento hospitalar.
Além disso, foram estabelecidos outros dois requisitos cumulativos: (i) estar constituído na forma de sociedade empresária e; (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Dessa forma, de acordo com os autos e com o entendimento deste TRF1, é possível a aplicação em favor das empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde de forma domiciliar, das alíquotas reduzidas se atendidos os demais requisitos de forma cumulativa.
Na concreta situação dos autos, a parte impetrante não comprovou de certo o cumprimento dos requisitos cumulativos quanto à natureza do serviço prestado e o atendimento às normas da ANVISA, com base na Resolução RDC n. 50/2002.
Desse modo, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental pela necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança pretendido pela parte impetrante, conforme entendimento deste E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
CONTINUIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME EM VAGAS PARA PCD.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória. (...) 4.
Por sua vez, como bem consignado na sentença recorrida, o caso exige dilação probatória, notadamente exame pericial sujeito ao contraditório.
Sendo inviável em sede de mandado de segurança”. 5.
A controvérsia demanda a produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, a fim de demonstrar a liquidez e a certeza do direito violado. 6.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1087314-49.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) (grifos meus).
Por fim, tratando-se de mandado de segurança, não há qualquer pronunciamento judicial a ser proferido, uma vez que não há prova pré-constituída da comprovação de cumprimento dos requisitos cumulativos para a aplicação da alíquota reduzida, e, do mesmo modo, não existe direito líquido e certo.
Assim, é caso de reconhecer a inadequação da via eleita.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/01/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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