TRF1 - 1003953-07.2021.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003953-07.2021.4.01.3701 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO MORAES - MA3715 POLO PASSIVO:ADAO ORQUISA SOARES e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO e MARIA CLÉLIA FALCÃO MACHADO em face de ADÃO ORQUISA SOARES e outros, na qual aduzem ser proprietários de um imóvel denominado "Belo Monte", que teria sido invadido pelos requeridos, objetivando, em suma, a reintegração de posse.
A presente demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão, sendo cadastrada sob n.1659-36.2013.8.10.0066.
Em seguida, houve declínio de competência para este Juízo Federal.
Com o recebimento dos autos neste Juízo, foi solicitado ao Cartório de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA nova digitalização dos autos físicos (id. 614431368).
O pedido foi recebido (id. 621652848).
Sobreveio novo Malote Digital com cópia integral dos autos (id. 624585541).
Entretanto, foi solicitada novamente que nova digitalização fosse executada (id. 1001367284, id. 1087556785, id. 1089294250 e id. 1189050776).
Finalmente, vieram nova cópia dos autos (id. 1327074746), que passo a relatá-lo: Os autores narram que possuem uma propriedade denominada de "Belo Monte" no Município de Amarante/MA, e que, por irem somente de vez em quando ao imóvel, pretendiam vendê-lo.
Afirmam que, no mês de abril de 2013, seus vizinhos avisaram que o terreno foi invadido, tendo os autores comparecido na área e solicitado a respectiva desocupação.
Alegam que, mesmo após tentativa pessoal de resolução, a situação manteve-se igual.
Por isso, requerem, em suma, a reintegração de posse (id. 1327074760, pág. 01/06).
Instados para recolhimento das custas ou comprovação de eventual hipossuficiência financeira (id. (id. 1327074760 - às fls. 25-27), os autores optaram pelo pagamento.
Foi deferida a reintegração liminar pleiteada (id. 1327074760 - às fls. 29-40; id. 1327074762 - às fls. 1-4 ).
O Ministério Público do Maranhão manifestou-se pela revogação da liminar de reintegração de posse (id. 1327074762 - às fls. 5-12).
Manifestações da Associação das Famílias de Agricultores Unidos pelo Campo (UNICAMPO) e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Amarante do Maranhão - MA (id. 1327074762 - às fls. 13 - 21).
Ata de Reunião e certidão juntada pelo MPMA (id. 1327074762 - às fls. 22-28).
Contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO BELO MONTE III, sustentando, em síntese, que: a) representa um conjunto de 24 famílias que, desde 2005, habitam e desenvolvem atividade agrícola na área objeto da ação epigrafada, produzindo alimentos e criando pequenos animais; b) a área foi abandonada pelos proprietários; c) deve ser mantida a "posse na área litigiosa, tendo em vista que a posse é qualificada pela moradia e trabalho". (id. 1327074762 - às fls. 29-40; id. 1327074763 - às fls. 01-22).
Atos judiciais: designação de audiência de justificação, mandado de citação, certidão e termo de audiência de justificação e documentos anexos (id. 1327074763 - às fls. 23-38).
Os autores requereram o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 1327074764- às fls. 1-2).
Foi determinada a citação dos réus (id. 1327074764- às fls. 4-7).
A ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS AGRICULTORAS UNIDAS PELO CAMPO - UNICAMPO apresentou contestação, sustentando, em essência, que: a) os réus ocupam de forma mansa e pacífica desde 2007, que ninguém ocupou o referido imóvel em abril de 2013; b) ao chegarem na terra, "não havia cercas, pastos, gados ou qualquer tipo de plantação permanente"; c) momento depois, iniciaram a construção de sala de aula, além de terem solicitado ao setor público a instalação oficial da instituição de ensino local, que posteriormente foi criada a "Escola Municipal Recanto de Jesus", tratando-se de anexo à Escola Municipal de Ensino Fundamental Presidente Castelo Branco.
Informações e documentos acostados à peça (id. 1327074764 - às fls. 8-42; id. 1327074765 - fls. 01-39; id. 1327074774 às fls. 01-41; id. 1327074775 às fls. 01-41; id. 1327074776 às fls. 01-41; id. 1327074777 às fls. 01-41; id. 1327074778 às fls. 01-28).
Mandado de Vistoria N.°5723222, Auto de Vistoria e Anexo (id. id. 1327074778 às fls. 29-37; id. 1327074788 à fl. 01).
Certidão de Tempestividade (id. 1327074788 à fl. 02).
Petições e outros documentos apresentados pela PGF (id. 1327074788 às fls. 03-31), pela FUNAI (id. 1327074788 às fls. 32-39) e pela UNICAMPO (id. 1327074788 às fls. 40-50; id. 1327074789 às fls. 01-50; id. 1327074790 às fls. 01-35).
Manifestação do MPMA (id. 1327074790 às fls. 36-38).
O Juízo Estadual promoveu declínio da competência para este Juízo Federal (id. 1327074790 às fls. 39-42).
Neste Juízo Federal, foi determinado "que as partes autoras apresentem alegações que justifiquem a continuidade do feito" (id. 1715287494).
Decorridos os prazos às partes, os autos vieram conclusos.
Julgamento convertido em diligência para reiterar a intimação das partes autoras, que foram intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (id. 2125998116 e id. 2161021938).
Por fim, após decorrer os prazos, os autos vieram conclusos novamente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 26/11/2013 por ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO e MARIA CLÉLIA FALCÃO MACHADO, perante o Juízo de Direito da Comarca de Amarante/MA, objetivando a reintegração de posse do imóvel denominado Belo Monte, localizado no município de Amarante/MA.
Em 04/02/2014, foi deferida a reintegração liminar do citado imóvel.
Com o recebimento dos autos neste Juízo Federal, o magistrado condutor do feito à época consignou que “(...) processo original teve início em 2013 e, até a presente data, não apresentou resultados úteis para o desfecho do contencioso”.
Por tal motivo, determinou que os autores apresentassem alegações que justifiquem a continuidade do feito, esclarecendo, para tanto, a necessidade de “(...) que essas alegações sejam acompanhadas de comprovação do estado atual do bem em questão, bem como do que ainda pode ser obtido com essa demanda envelhecida, levando em consideração a consolidação do estado de fato”.
Na ocasião, foi estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Apesar de intimados, os autores não cumpriram a citada determinação, nem apresentaram qualquer manifestação a respeito.
Não bastasse isso, cumpre repisar que a presente ação foi proposta em 11/2013 e a decisão que deferiu a reintegração liminar da área foi proferida em 02/2014.
Logo, considerando que a reintegração liminar foi deferida há mais de 10 (dez) anos, é possível concluir que o objeto da lide se exauriu, sobretudo diante da ausência de manifestação atual dos autores justificando a continuidade do feito e sua respectiva necessidade-utilidade.
Destarte, diante da perda superveniente do objeto do feito, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais (já foram recolhidas) e dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor, pro rata, das Associações rés que apresentaram contestação nos autos, considerando o pequeno valor atribuído à causa, na forma preconizada no art. 85, § 8º, do CPC.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Sem prejuízo, promova-se a inclusão: a) da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO BELO MONTE III e da ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS AGRICULTORAS UNIDAS PELO CAMPO - UNICAMPO no polo passivo do presente feito; b) da FUNAI na qualidade de terceiro Interessado, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, conforme requerimento ID 1327074788, pág. 32/34.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
21/09/2022 16:36
Juntada de volume
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05/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:41
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA em 16/08/2021 23:59.
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20/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:00
Juntada de volume
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07/07/2021 09:01
Juntada de termo
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06/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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09/06/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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