TRF1 - 0073249-33.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0073249-33.2011.4.01.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) - PJe Processo Referência:140657820044013400 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: VOLMAR MIRANDA - CPF: *22.***.*43-15 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GDAJ).
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no julgamento da Remessa Necessária e Apelação no Mandado de Segurança n. 2004.34.00.014097-5/DF. 2.
O IBAMA fundamenta o pedido nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973), sustentando que o acórdão rescindendo teria violado literal disposição de lei ao reconhecer o direito do réu à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) nos proventos de aposentadoria, contrariando o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e a Medida Provisória n. 2.048/2000.
Argumenta, ainda, a ocorrência de erro de fato, por suposta desconsideração da exigência de avaliação de desempenho para concessão da gratificação. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica ao reconhecer o direito do réu à incorporação da GDAJ nos proventos de aposentadoria; e (ii) verificar se houve erro de fato na decisão rescindenda, decorrente da suposta desconsideração de prova constante dos autos sobre a exigência de avaliação de desempenho. 4.
A ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, possui natureza excepcional e exige a demonstração inequívoca de erro de fato ou violação manifesta a norma jurídica para a desconstituição de decisão transitada em julgado. 5.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo fundamentou-se na jurisprudência consolidada e em interpretação razoável das normas aplicáveis, não se configurando afronta evidente ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, tampouco à Medida Provisória n. 2.048/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a rescisão de julgado por violação manifesta à norma jurídica pressupõe erro aberrante e cristalino, o que não se verifica na hipótese em exame. 6.
Quanto à alegação de erro de fato, não há comprovação de que o acórdão rescindendo tenha ignorado prova essencial ou incorrido em falsa percepção da realidade fática.
A decisão originária analisou a controvérsia à luz das normas vigentes e dos precedentes aplicáveis, tendo deliberado expressamente sobre a incorporação da GDAJ nos proventos dos servidores inativos. 7.
A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal não é admitida pelo ordenamento jurídico.
A controvérsia sobre a natureza da GDAJ foi amplamente debatida, inclusive no âmbito deste Tribunal, não cabendo rediscussão por meio da presente ação rescisória.
Precedentes. 8.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 9.
Ação rescisória julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: VOLMAR MIRANDA O processo nº 0073249-33.2011.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 17/03/2025 e encerramento no dia 21/03/2025.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
REU: VOLMAR MIRANDA,- CPF: *22.***.*43-15.
O processo nº 0073249-33.2011.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:17-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 17/03/2025 e encerramento no dia 21/03/2025.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
06/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
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02/09/2021 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 02:30
Juntada de diligência
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28/08/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/07/2020 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:05
Conclusos para decisão
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17/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
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16/06/2020 18:49
Juntada de Petição intercorrente
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08/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
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15/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2018 14:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/06/2018 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/06/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/06/2018 11:22
DOCUMENTO JUNTADO - - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COSEP/N. 431/2018 (REITERADO)
-
24/05/2018 14:53
OFICIO EXPEDIDO - Nº 431/2018 (REITERADO)
-
15/05/2018 13:48
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA E.C.T. REFERENTE AO OFÍCIO/COSEP/Nº 431/2018
-
11/04/2018 14:51
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/Nº 431
-
05/04/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/04/2018 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
26/03/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
26/03/2018 13:51
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
23/03/2018 14:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/03/2018 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/03/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
23/03/2018 09:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4444431 PETIÇÃO
-
06/12/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
04/12/2017 20:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
04/12/2017 10:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2611/2017
-
28/11/2017 16:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2611/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
27/11/2017 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
27/11/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
04/09/2017 18:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/09/2017 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/09/2017 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
05/04/2017 08:01
EDITAL PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/04/2017 21:59
EDITAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
28/03/2017 10:02
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.342/2017
-
22/03/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/03/2017 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
15/03/2017 10:18
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N.342/2017
-
06/03/2017 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
06/03/2017 11:20
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
10/11/2016 11:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/11/2016 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/11/2016 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
10/11/2016 09:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4071307 PETIÇÃO
-
07/11/2016 14:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 2590/2016 - PRF
-
26/10/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/10/2016 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
24/10/2016 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2590/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
20/10/2016 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
20/10/2016 16:15
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
19/10/2016 09:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/10/2016 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/10/2016 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
30/09/2016 17:18
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE/N. 2098/2016
-
08/09/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/09/2016 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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31/08/2016 15:56
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N. 2098
-
25/08/2016 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
25/08/2016 11:07
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
24/08/2016 10:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/08/2016 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/08/2016 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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24/08/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/08/2016 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
22/08/2016 10:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3998351 PETIÇÃO
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22/08/2016 08:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1958/2016 - PRF
-
15/08/2016 18:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1958/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVÁVEIS - IBAMA
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15/08/2016 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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15/08/2016 10:33
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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12/07/2016 12:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/07/2016 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/07/2016 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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06/07/2016 09:56
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE/N. 795/2016
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12/05/2016 16:54
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE/N. 795/2016
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08/04/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/04/2016 21:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2016
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06/04/2016 17:51
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N. 795/2016
-
20/01/2016 15:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 34/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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16/12/2015 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
16/12/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 19:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
03/06/2014 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/06/2014 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
03/06/2014 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
02/06/2014 19:00
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
12/12/2011 10:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/12/2011 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2011 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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09/12/2011 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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