TRF1 - 1004335-98.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:39
Decorrido prazo de ANNA ALICE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/05/2025 17:07
Expedição de Documento RPV.
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07/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 08:31
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/02/2025 16:43
Decorrido prazo de ANNA ALICE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004335-98.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GRACIELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA AUTOR: A.
A.
O.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA - BA69791, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Informo que a parte autora se manifestou expressamente pela renuncia dos valores excedente ao teto na petição de Id. 2128063329.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.950.053-4), requerido em 24/10/2023 e indeferido por não cumprimento de exigências.
No caso, deixo de reconhecer a falta de interesse de agir por não cumprimento de diligência, uma vez que foi nos presentes autos foi realizada perícia e em nome da economia processual, excepcionalmente, fixo a nova DER na data da propositura da ação, em 20/05/2024.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou Cadúnico (Id 2128063383) e o relatório socioeconômico (Id 2143915981) constatou que a parte autora ( 8 anos) reside com sua genitora (30 anos - desempregada) e sua avó (60 anos - empregada doméstica - R$ 850,00).
Recebe Bolsa Família , R$ 490,00.
Os benefícios decorrentes de assistência social não fazem parte do computo da renda per capta familiar, bem como a renda da avó da parte autora.
Nesse contexto, restou comprovado que a renda familiar cumpre o requisito legal de miserabilidade.
O INSS não trouxe nenhum elemento de prova que afastasse as conclusões da perícia judicial e as declarações do Cadúnico e questionário social juntado aos autos.
Registro que nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o(a) perito(a) afirmou que a parte autora (8 anos) é portadora de: transtorno de espectro autista e déficit cognitivo, Cid: F84 F70.
Constatou que há incapacidade permanente para a vida independente desde 09/10/2023.
Quanto a DIB, levando-se em consideração a nova DER, conforme fundamentação supra, fixo em 20/05/2024.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.950.053-4 DIB 20/04/2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025 o valor de R$ 12.624,59, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. O. D. S. - CPF: *24.***.*69-20 (AUTOR)
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:06
Juntada de parecer
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14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANNA ALICE OLIVEIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:10
Juntada de manifestação
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17/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:07
Juntada de contestação
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26/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:39
Juntada de laudo de perícia social
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09/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:25
Juntada de laudo de perícia médica
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30/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:31
Juntada de manifestação
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20/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/05/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 01:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 01:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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