TRF1 - 1006430-35.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 13:41
Juntada de Informação
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:14
Juntada de cumprimento de sentença
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17/02/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006430-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENIR SALETE FANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1991857152), cuja perícia foi realizada em 16/01/2024, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora, apresenta sequela em braço esquerdo devido à fratura do úmero em 2018, que evoluiu com perda funcional parcial do membro devido a quadro de dor crônica, mobilidade e força reduzida do membro.
O perito concluiu pela incapacidade laboral parcial e definitiva, com início em meados de 2018, sem possibilidades de reabilitação profissional.
Sendo o início da incapacidade fixado em meados de 2018 e o requerimento administrativo em 10/04/2023, fixo como DIB na data do requerimento administrativo.
Quanto à qualidade de segurado e a carência necessárias para a concessão do benefício, verifico que a parte autora, ao tempo da incapacidade, era segurada empregada, com início do vínculo trabalhista em 16/09/2015, portanto, preenchendo os requisitos.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (urbana), no valor a ser calculado, desde a data do requerimento em 10/04/2023 (DIB), bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP em 01/01/2025, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ELENIR SALETE FANTI Filiação: VALDIR ANTONIO FANTI ORTENCIA MARCIA FANTI Cadastro pessoa física (CPF): *27.***.*51-60 Data de nascimento: 01/01/1973 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (URBANA) Data de Início do Benefício (DIB): 10/04/2023 Data de início do pagamento (DIP): 01/01/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:45
Juntada de impugnação
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19/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:19
Juntada de contestação
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17/04/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:46
Juntada de laudo pericial
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08/12/2023 10:47
Juntada de manifestação
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07/12/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:58
Perícia agendada
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06/12/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELENIR SALETE FANTI - CPF: *27.***.*51-60 (AUTOR)
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06/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/12/2023 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2023 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2023 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2023 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2023 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2023 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/11/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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