TRF1 - 1001333-29.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/07/2025 18:23
Juntada de outras peças
-
22/07/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 13:43
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2025 09:21
Decorrido prazo de JANDERIK SILVA MARINS em 06/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:11
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
06/06/2025 14:21
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001333-29.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JANDERIK SILVA MARINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ELIAS MUBARAK JUNIOR - (OAB: SP120415) JANDERIK SILVA MARINS JOAO MARCOS BATISTA AIRES - (OAB: TO10.070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Juntada de manifestação
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10/03/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:47
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001333-29.2025.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDERIK SILVA MARINS EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; PRAZO PARA CUMPRIMENTO 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
MULTA COATIVA 04.
Aplica-se a multa cominada no título judicial.
LIMITAÇÃO DA MULTA COATIVA 05.
Para evitar enriquecimento sem causa, a multa está limitada conforme os parâmetros fixados na sentença.
ADVERTÊNCIA PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA 06.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR O RESULDO PRÁTICO EQUIVALENTE 07.
A parte demandada descumpre reiteradamente ordens judiciais em processos semelhantes.
No caso de desobediência, fica concedida tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.
Para tanto, deverá ser expedido ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando, em 20 dias, a prática do ato registral (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca.
Os emolumentos são de responsabilidade da parte demandante.
A parte demandante deverá retirar o ofício e comprovar o seu protocolo junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis, no prazo de 05 dias.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer; (b) ordenar a intimação da parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidir nas cominações contidas na fundamentação; (c) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa; (d) se for constatado o descumprimento da ordem, conceder tutela específica para assegurar o resultado equivalente mediante expedição de ordem ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando, no prazo de 20 dias, a prática do ato registral (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de incidência das cominações explicitadas na fundamentação; (c) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) intimar as partes; (f) certificar o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (g) se não for comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento da hipoteca), expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando, no prazo de 20 dias, a prática do ato registral (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca, com emolumentos sob a responsabilidade da parte demandante; (h) em seguida, intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis; (i) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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